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Jurisprudência


TJDF APC - 814155-20120610146340APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO PROTESTADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA EXTINTA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE COBRANÇA. PROTESTO INSUBSISTENTE. 1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação de cobrança fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título. 2. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. A mera interposição de ação de cobrança, extinta por indeferimento da petição inicial, antes mesmo do despacho que ordena a citação, não interrompe o prazo prescricional. 4. Ocorrida a prescrição, em face da impossibilidade da propositura de ação monitória ou ação de cobrança pelo rito ordinário, deve ser cancelado o protesto do respectivo título. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 29/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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