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Jurisprudência


TJDF APC - 814158-20110710014153APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (ARTIGO. 6º, VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A mera notificação enviada pelos órgãos de restrição ao crédito ao devedor não gera danos passíveis de compensação, uma vez que inexiste publicização do débito indevido. 2. À parte que pleiteia a declaração de inexistência de débito em razão do pagamento incumbe o ônus de prová-lo, não sendo o caso de proceder-se à inversão desse ônus (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de relação de consumo, quando inexistente verossimilhança na alegação do consumidor. Nesse contexto, tem lugar a regra constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. 3. Não comprovado o pagamento do débito impugnado, inexiste ilicitude na inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito e, por conseguinte, não há falar em compensação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 29/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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