TJDF APC - 814164-20100111592838APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO EM APENSO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINARES DE VALIDADE DA PRIMEIRA CITAÇÃO ANULADA E DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE TAIS MATÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO DANO INDENÍZAVEL OBJETO DA MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não se encontra preclusa a matéria examinada na sentença relativa à pretensão de que seja reconhecida a validade da primeira citação realizada e anulada nos autos, quando a nova citação houver sido determinada por meio de despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. 3. Não obstante a inexistência de recurso contra a decisão que recebeu os embargos à execução, declarando-os tempestivo, não há preclusão da matéria relativa ao exame da tempestividade dos referidos embargos, quando a intempestividade puder ser aferida mediante o reconhecimento da validade da primeira citação realizada nos autos, tendo em vista que a tempestividade somente restou declarada porque o prazo dos embargos teve como marco inicial a data da segunda citação. 4. Mostra-se correta a nulidade da citação e a determinação de que outra seja realizada, quando aquela houver sido efetivada sem a cópia da emenda à inicial promovida pelo exequente, na qual retifica erro material no valor da execução, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte executada. 5. A multa contratual prevista para a hipótese de rescisão de contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, estipulada com a finalidade específica de ressarcir danos materiais decorrentes de custos com a desmobilização de toda a estrutura alocada para a prestação dos serviços contratados, não se mostra exigível, quando não há provas de que os referidos danos tenham ocorrido. 6. Na ação de execução e nos embargos à execução, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 8. Apelação cível das embargantes interposta nos autos da ação de execução não conhecida. Apelação cível das embargantes, interposta nos autos dos embargos à execução, conhecida e provida. Apelação cível da embargada conhecida, preliminares rejeitas, e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO EM APENSO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINARES DE VALIDADE DA PRIMEIRA CITAÇÃO ANULADA E DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE TAIS MATÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO DANO INDENÍZAVEL OBJETO DA MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não se encontra preclusa a matéria examinada na sentença relativa à pretensão de que seja reconhecida a validade da primeira citação realizada e anulada nos autos, quando a nova citação houver sido determinada por meio de despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. 3. Não obstante a inexistência de recurso contra a decisão que recebeu os embargos à execução, declarando-os tempestivo, não há preclusão da matéria relativa ao exame da tempestividade dos referidos embargos, quando a intempestividade puder ser aferida mediante o reconhecimento da validade da primeira citação realizada nos autos, tendo em vista que a tempestividade somente restou declarada porque o prazo dos embargos teve como marco inicial a data da segunda citação. 4. Mostra-se correta a nulidade da citação e a determinação de que outra seja realizada, quando aquela houver sido efetivada sem a cópia da emenda à inicial promovida pelo exequente, na qual retifica erro material no valor da execução, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte executada. 5. A multa contratual prevista para a hipótese de rescisão de contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, estipulada com a finalidade específica de ressarcir danos materiais decorrentes de custos com a desmobilização de toda a estrutura alocada para a prestação dos serviços contratados, não se mostra exigível, quando não há provas de que os referidos danos tenham ocorrido. 6. Na ação de execução e nos embargos à execução, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 8. Apelação cível das embargantes interposta nos autos da ação de execução não conhecida. Apelação cível das embargantes, interposta nos autos dos embargos à execução, conhecida e provida. Apelação cível da embargada conhecida, preliminares rejeitas, e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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