TJDF APC - 814166-20120111561146APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSITUCIONAL. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PELA DISCRIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL INEQUÍVOCA, INJUSTIFICADA E ATUAL. OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL. PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO ÀS INICIATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA INCREMENTAR A INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA, INSUFICIÊNCIA OU INOPERÂNCIA DAS INICIATIVAS ESTATAIS, SOB A ÓTICA DA ATUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1.Embora se admita que o Judiciário determine ao Executivo a realização de determinada política pública (controle jurisdicional de políticas públicas), essa possibilidade dá-se em sede excepcional, tendo em conta que a discricionariedade administrativa não pode ser simplesmente substituída pela discrição judicial, o que ocorreria se as escolhas administrativas fossem passíveis, sem reserva, de revisão ou substituição pelas escolhas judiciais na atividade de dizer o direito. 2.Fica autorizado o excepcional controle jurisdicional de políticas públicas, quando está caracterizada inequívoca, injustificável e atual inércia estatal responsável por violação a direito fundamental. 3. Noticiada a tomada de providências pela Administração Pública, cumpre à parte autora demonstrar a insuficiência ou a inoperância das providências estatais, de sorte que - limitando-se o MPDFT a remissão aos termos da inicial e outras peças nas sucessivas oportunidades de manifestação, ainda quando a vista dos autos fora precedida de importantes documentos acostados pela parte adversa em segundo grau quanto à situação atual da questão - é imperativa a conclusão de que não está configurada a inércia inequívoca, injustificável e atual da Administração Pública em relação à promoção de aperfeiçoamento dos sistemas de drenagem pluvial, ficando, por conseguinte, afastada a autorização excepcional para o Judiciário imiscuir-se no âmago das mencionadas políticas públicas. 4.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSITUCIONAL. DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PELA DISCRIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL INEQUÍVOCA, INJUSTIFICADA E ATUAL. OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL. PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO ÀS INICIATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA INCREMENTAR A INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA, INSUFICIÊNCIA OU INOPERÂNCIA DAS INICIATIVAS ESTATAIS, SOB A ÓTICA DA ATUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1.Embora se admita que o Judiciário determine ao Executivo a realização de determinada política pública (controle jurisdicional de políticas públicas), essa possibilidade dá-se em sede excepcional, tendo em conta que a discricionariedade administrativa não pode ser simplesmente substituída pela discrição judicial, o que ocorreria se as escolhas administrativas fossem passíveis, sem reserva, de revisão ou substituição pelas escolhas judiciais na atividade de dizer o direito. 2.Fica autorizado o excepcional controle jurisdicional de políticas públicas, quando está caracterizada inequívoca, injustificável e atual inércia estatal responsável por violação a direito fundamental. 3. Noticiada a tomada de providências pela Administração Pública, cumpre à parte autora demonstrar a insuficiência ou a inoperância das providências estatais, de sorte que - limitando-se o MPDFT a remissão aos termos da inicial e outras peças nas sucessivas oportunidades de manifestação, ainda quando a vista dos autos fora precedida de importantes documentos acostados pela parte adversa em segundo grau quanto à situação atual da questão - é imperativa a conclusão de que não está configurada a inércia inequívoca, injustificável e atual da Administração Pública em relação à promoção de aperfeiçoamento dos sistemas de drenagem pluvial, ficando, por conseguinte, afastada a autorização excepcional para o Judiciário imiscuir-se no âmago das mencionadas políticas públicas. 4.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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