TJDF APC - 814244-20060110913255APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. 3. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação não pode ser imputada à máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover a citação do réu. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. 3. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação não pode ser imputada à máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover a citação do réu. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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