TJDF APC - 814267-20120310009830APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 2. Não havendo no contrato celebrado pelas partes a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Inserção de Gravame, carece o autor de interesse processual quanto à revisão contratual em relação a estes encargos. 3. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 4. Tendo em vista que na sentença recorrida foi reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de serviços de terceiro, tem-se por ausente o interesse recursal do apelante quanto a esta matéria. 5. De acordo com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Não estando expressamente descrito a contratação do serviço de terceiro, configura-se ilegal a sua cobrança. 6. Não há ilicitude na cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira em contratos de financiamento, não se mostrando abusiva, quando livremente pactuada, eis que se trata de garantia que também beneficia o devedor. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 2. Não havendo no contrato celebrado pelas partes a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Inserção de Gravame, carece o autor de interesse processual quanto à revisão contratual em relação a estes encargos. 3. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 4. Tendo em vista que na sentença recorrida foi reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de serviços de terceiro, tem-se por ausente o interesse recursal do apelante quanto a esta matéria. 5. De acordo com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Não estando expressamente descrito a contratação do serviço de terceiro, configura-se ilegal a sua cobrança. 6. Não há ilicitude na cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira em contratos de financiamento, não se mostrando abusiva, quando livremente pactuada, eis que se trata de garantia que também beneficia o devedor. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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