TJDF APC - 814480-20130111117699APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como o ordenamento jurídico brasileiro admite a pretensão autoral, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. Figurando o primeiro apelante como devedor solidário no contrato de prestação de serviços hospitalares, embora não tenha assinado - por impossibilidade física, pois estava muito doente, com risco de morte, como ele mesmo alega -, mas tendo sido beneficiado, deve por ele responder. 3. O art. 1.102a do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 4. Os apelantes, em suas contestações, não negam a prestação dos serviços, mas que o crédito seria abusivo e não comprovado. 5. No entanto, o apelado acostou aos autos todo o material utilizado no tratamento do primeiro apelante, devidamente discriminado, inclusive com os seus valores. 6. Se os apelantes discordassem, poderiam ter impugnado, de modo efetivo, os valores apresentados. Meras alegações sem apresentação de novas quantias não se prestam para afastar a pretensão do apelado. 7. O contrato de prestação de serviços é um contrato oneroso, isto é, pressupõe pagamento pelos serviços prestados. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como o ordenamento jurídico brasileiro admite a pretensão autoral, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. Figurando o primeiro apelante como devedor solidário no contrato de prestação de serviços hospitalares, embora não tenha assinado - por impossibilidade física, pois estava muito doente, com risco de morte, como ele mesmo alega -, mas tendo sido beneficiado, deve por ele responder. 3. O art. 1.102a do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 4. Os apelantes, em suas contestações, não negam a prestação dos serviços, mas que o crédito seria abusivo e não comprovado. 5. No entanto, o apelado acostou aos autos todo o material utilizado no tratamento do primeiro apelante, devidamente discriminado, inclusive com os seus valores. 6. Se os apelantes discordassem, poderiam ter impugnado, de modo efetivo, os valores apresentados. Meras alegações sem apresentação de novas quantias não se prestam para afastar a pretensão do apelado. 7. O contrato de prestação de serviços é um contrato oneroso, isto é, pressupõe pagamento pelos serviços prestados. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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