TJDF APC - 814498-20040111095445APC
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Por ter status de Lei Complementar, prevalece a redação anterior do Código Tributário Nacional até a vigência da Lei Complementar N. 118/2005, que o alterou. Note-se que essa última não tem efeito retroativo, aplicando-se, tão somente, a partir de sua vigência, o que ocorreu em 09.06.2005. 2. Desse modo, tendo em vista que o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em momento anterior à vigência da LC 118/2005, prevalece a redação original do inciso I do art. 174 do CTN, o qual condicionava a interrupção da prescrição à citação pessoal do executado. 3. Ainterpretação lógico-sistemática da legislação processual civil, onde os institutos jurídicos da prescrição e decadência atuam, leva a conclusão de que as partes não podem ser prejudicadas pela demora na citação imputável ao serviço judiciário, nos termos do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em decorrência da demora da citação por culpa do Poder Judiciário, não se constata a prescrição intercorrente da pretensão do exequente. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Por ter status de Lei Complementar, prevalece a redação anterior do Código Tributário Nacional até a vigência da Lei Complementar N. 118/2005, que o alterou. Note-se que essa última não tem efeito retroativo, aplicando-se, tão somente, a partir de sua vigência, o que ocorreu em 09.06.2005. 2. Desse modo, tendo em vista que o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em momento anterior à vigência da LC 118/2005, prevalece a redação original do inciso I do art. 174 do CTN, o qual condicionava a interrupção da prescrição à citação pessoal do executado. 3. Ainterpretação lógico-sistemática da legislação processual civil, onde os institutos jurídicos da prescrição e decadência atuam, leva a conclusão de que as partes não podem ser prejudicadas pela demora na citação imputável ao serviço judiciário, nos termos do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em decorrência da demora da citação por culpa do Poder Judiciário, não se constata a prescrição intercorrente da pretensão do exequente. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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