TJDF APC - 814511-20110112146056APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. IMISSÃO NA POSSE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ADMITIDO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aprova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no artigo 396 do CPC, sendo possível juntada posterior de documento se destinada a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na inicial ou na contestação, nos termos do artigo 397 do CPC. 2. No caso dos autos, além da juntada extemporânea, os documentos em questão são absolutamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia, pois a ré não ajuizou a competente ação reconvencional para pedir o ressarcimento das benfeitorias alegadas, sendo defeso fazer pedidos em sede de defesa, salvo nas ações de caráter dúplice ou quando se trate de pedido contraposto, o que não é a hipótese dos autos. 3. Decretada a resolução do contrato em razão do descumprimento de cláusula contratual pela ré, com a determinação do retorno das partes ao estado anterior, não há mais justo título a embasar a posse, que passa a ser injusta. 4. O ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel devem ser apuradas com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em sede de reconvenção ou em ação própria. 5. Acaracterização da má-fé, no nosso ordenamento jurídico, exige prova da efetiva ciência do possuidor acerca de eventuais vícios ou obstáculos impeditivos à aquisição do bem (CC, artigo 1.201, parágrafo único). 6. Já o artigo 1.219 do Código Civil prevê: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, (...). E, ainda, deve-se observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois, reintegrados os autores na posse do imóvel, eventuais benfeitorias reverterão a favor destes. 7. Não sendo viabilizado, nesta via recursal, o conhecimento do pedido dos réus quanto à indenização pelas benfeitorias alegadas, deve ser remetida a discussão para sede própria, com observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. 8. Anão comprovação dos fatos alegados pela ré não induz, por si só, a configuração da alegada má-fé. Necessária a comprovação de que a conduta da parte esteja em consonância com os preceitos dispostos no art. 17 do CPC, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. IMISSÃO NA POSSE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ADMITIDO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aprova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no artigo 396 do CPC, sendo possível juntada posterior de documento se destinada a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na inicial ou na contestação, nos termos do artigo 397 do CPC. 2. No caso dos autos, além da juntada extemporânea, os documentos em questão são absolutamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia, pois a ré não ajuizou a competente ação reconvencional para pedir o ressarcimento das benfeitorias alegadas, sendo defeso fazer pedidos em sede de defesa, salvo nas ações de caráter dúplice ou quando se trate de pedido contraposto, o que não é a hipótese dos autos. 3. Decretada a resolução do contrato em razão do descumprimento de cláusula contratual pela ré, com a determinação do retorno das partes ao estado anterior, não há mais justo título a embasar a posse, que passa a ser injusta. 4. O ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel devem ser apuradas com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em sede de reconvenção ou em ação própria. 5. Acaracterização da má-fé, no nosso ordenamento jurídico, exige prova da efetiva ciência do possuidor acerca de eventuais vícios ou obstáculos impeditivos à aquisição do bem (CC, artigo 1.201, parágrafo único). 6. Já o artigo 1.219 do Código Civil prevê: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, (...). E, ainda, deve-se observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois, reintegrados os autores na posse do imóvel, eventuais benfeitorias reverterão a favor destes. 7. Não sendo viabilizado, nesta via recursal, o conhecimento do pedido dos réus quanto à indenização pelas benfeitorias alegadas, deve ser remetida a discussão para sede própria, com observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. 8. Anão comprovação dos fatos alegados pela ré não induz, por si só, a configuração da alegada má-fé. Necessária a comprovação de que a conduta da parte esteja em consonância com os preceitos dispostos no art. 17 do CPC, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 9. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
28/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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