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Jurisprudência


TJDF APC - 814513-20110111652567APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INCABÍVEL. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ADMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no artigo 396 do CPC, sendo possível juntada posterior de documento se destinada a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na inicial ou na contestação, nos termos do artigo 397 do CPC. 2. No caso dos autos, além da juntada extemporânea, os documentos em questão são absolutamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia, pois a ré não ajuizou a competente ação reconvencional para pedir o ressarcimento das benfeitorias alegadas, sendo defeso fazer pedidos em sede de defesa, salvo nas ações de caráter dúplice ou quando se trate de pedido contraposto, o que não é a hipótese dos autos. 3. Aresolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, impõe a indenização das perdas e danos comprovados pelos autores nos autos em relação à inadimplência de IPTU da casa, desde o ano de 2010, que, conforme cláusula Quinta do contrato, o pagamento era incumbência da ré. 4. Por sua vez, comprovaram os autores que o IPTU de 2010 já está inscrito na Dívida Ativa em nome deles, já que proprietários do bem, de modo que devida a indenização por danos morais, diante da violação a direito de personalidade, além da violação ao direito à moradia decorrente da privação da casa própria e dos aluguéis devidos. 5. O ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pela ré deve ser apurado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, já que não houve reconvenção. 6. Resta inviabilizado o conhecimento do pedido da ré quanto à indenização pelas benfeitorias alegadas, nesta via recursal. Tal entendimento, contudo, não obsta o pedido de indenização e sua discussão em ação própria, tampouco representa negativa do direito ao ressarcimento. 7. A não comprovação dos fatos alegados pela ré não induz, por si só, a configuração da alegada má-fé. Necessária a comprovação de que a conduta da parte esteja em consonância com os preceitos dispostos no art. 17 do CPC, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/08/2014
Data da Publicação : 28/08/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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