TJDF APC - 814687-20120810039706APC
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO POR PONTUALIDADE. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILICITUDE. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil. II. Se o juízo monocrático indefere a produção de novas provas, declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em apelação. III. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. IV. Cabe ao associado arcar com o pagamento das taxas de manutenção aprovadas na forma estatutária. V. Os denominados condomínios irregulares, independentemente da sua indumentária associativa, têm existência fática insofismável e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios. VI. Não padece de ilegalidade a estipulação de desconto para o adimplemento tempestivo das taxas associativas ou condominiais. VII. Não pode ser incluído no débito condominial verba honorária que não conta com amparo legal, estatutário ou assemblear. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO POR PONTUALIDADE. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILICITUDE. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil. II. Se o juízo monocrático indefere a produção de novas provas, declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em apelação. III. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. IV. Cabe ao associado arcar com o pagamento das taxas de manutenção aprovadas na forma estatutária. V. Os denominados condomínios irregulares, independentemente da sua indumentária associativa, têm existência fática insofismável e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios. VI. Não padece de ilegalidade a estipulação de desconto para o adimplemento tempestivo das taxas associativas ou condominiais. VII. Não pode ser incluído no débito condominial verba honorária que não conta com amparo legal, estatutário ou assemblear. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
03/09/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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