TJDF APC - 814856-20140110380749APC
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DESERÇÃO. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS MÉDICOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940, DO CC. NECESSÁRIA MÁ-FÉ. AUSENCIA DE PROVA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ART. 21, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.O artigo 511 do CPC dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2.No presente caso, o que se verifica é que não houve o efetivo pagamento, mas sim um agendamento para. 3.A cobrança indevida de honorários médicos não denigre a imagem, macula a honra, ou viola os direitos da personalidade da pessoa, até porque não houve restrição de crédito ou cobrança vexatória, ainda que tenha gerado dissabores e transtornos à ré; logo, indevidos danos morais. 3.1. Precedente Turmário:A cobrança indevida somente enseja a compensação por danos morais quando transborda os limites do contrato, existindo afronta anormal a direito de personalidade. (Acórdão n.742054, 20120310178754APC, Relator: Sebastião coelho, 5ª Turma Cível, 10/12/2013, pág. 107). 4.O pagamento efetuado às escuras, por depósito de cheque, em envelope, sem qualquer identificação, impede que se possa apontá-lo como correspondente ao débito que se busca receber. 4.1. O ajuizamento da cobrança de dívida já paga se deu devido à dificuldade em identificar o depósito bancário. 5.Apelação do autor não conhecida e da ré desprovida.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DESERÇÃO. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS MÉDICOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940, DO CC. NECESSÁRIA MÁ-FÉ. AUSENCIA DE PROVA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ART. 21, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.O artigo 511 do CPC dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2.No presente caso, o que se verifica é que não houve o efetivo pagamento, mas sim um agendamento para. 3.A cobrança indevida de honorários médicos não denigre a imagem, macula a honra, ou viola os direitos da personalidade da pessoa, até porque não houve restrição de crédito ou cobrança vexatória, ainda que tenha gerado dissabores e transtornos à ré; logo, indevidos danos morais. 3.1. Precedente Turmário:A cobrança indevida somente enseja a compensação por danos morais quando transborda os limites do contrato, existindo afronta anormal a direito de personalidade. (Acórdão n.742054, 20120310178754APC, Relator: Sebastião coelho, 5ª Turma Cível, 10/12/2013, pág. 107). 4.O pagamento efetuado às escuras, por depósito de cheque, em envelope, sem qualquer identificação, impede que se possa apontá-lo como correspondente ao débito que se busca receber. 4.1. O ajuizamento da cobrança de dívida já paga se deu devido à dificuldade em identificar o depósito bancário. 5.Apelação do autor não conhecida e da ré desprovida.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
02/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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