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Jurisprudência


TJDF APC - 814864-20121010057833APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PREVALÊNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO § 3º. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. 3 - Não sofre dano moral indenizável a devedora fiduciária que, mediante contrato verbal, sede a terceiro os direitos referentes ao veículo alienado fiduciariamente, sem autorização da Instituição Financeira credora, a qual, em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento, insere o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, em exercício regular de seu direito. 4 - Havendo a sentença de mérito contemplado condenação, sem que a matéria enquadre-se entre as hipóteses elencadas no § 4º do art. 20 do CPC (causas de pequeno valor, valor inestimável, sucumbência da Fazenda Pública e Execuções), exsurge a pertinência de aplicação, na fixação de honorários de sucumbência, dos limites de 10 a 20% sobre o valor da condenação, previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo de lei, mediante a análise das condições expostas em suas alíneas. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 05/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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