TJDF APC - 814964-20130910033948APC
APELAÇÃO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a ausência de oitiva de testemunha se a matéria controvertida é de fato e os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrá-lo. 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, respondendo o prestador de serviços independentemente de culpa se provados a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade. 3. O fornecimento de serviços não solicitados, acarretando créditos e débitos indevidos na conta bancária do consumidor, gera a obrigação de indenizar. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se o valor fixado na r. sentença, de R$ 5.000,00. 5. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo interposto pelo réu.
Ementa
APELAÇÃO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a ausência de oitiva de testemunha se a matéria controvertida é de fato e os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrá-lo. 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, respondendo o prestador de serviços independentemente de culpa se provados a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade. 3. O fornecimento de serviços não solicitados, acarretando créditos e débitos indevidos na conta bancária do consumidor, gera a obrigação de indenizar. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se o valor fixado na r. sentença, de R$ 5.000,00. 5. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo interposto pelo réu.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
01/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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