TJDF APC - 815003-20100110892653APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PARTURIENTE. TESTE RÁPIDO DE HIV. FALSO-POSITIVO. RESULTADO PROVISÓRIO. RESSALVA EXPRESSA. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, ou nas contrarrazões, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) 3 - Constatando-se da prova dos autos que a Autora foi devidamente cientificada da realização de contraprova do teste rápido de HIV que apresentará resultado falso-positivo, mantém-se a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não ficou caracterizada a alegada omissão do agente estatal. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PARTURIENTE. TESTE RÁPIDO DE HIV. FALSO-POSITIVO. RESULTADO PROVISÓRIO. RESSALVA EXPRESSA. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, ou nas contrarrazões, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) 3 - Constatando-se da prova dos autos que a Autora foi devidamente cientificada da realização de contraprova do teste rápido de HIV que apresentará resultado falso-positivo, mantém-se a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não ficou caracterizada a alegada omissão do agente estatal. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
02/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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