TJDF APC - 815130-20120710335098APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE CARÊNCIA. INÍCIO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Aotema relacionado a seguro saúde incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Asubmissão do consumidor à espera do período de carência contratual, nos casos em que a cirurgia é requerida pelo médico responsável é inconcebível, nos termos da legislação de regência, Lei 9656/98. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, inteligência do artigo 944 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE CARÊNCIA. INÍCIO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Aotema relacionado a seguro saúde incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Asubmissão do consumidor à espera do período de carência contratual, nos casos em que a cirurgia é requerida pelo médico responsável é inconcebível, nos termos da legislação de regência, Lei 9656/98. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, inteligência do artigo 944 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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