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Jurisprudência


TJDF APC - 815165-20140110298065APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA REALIZAÇÃO DE EXAME. INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PRESENTE. QUANTUM FIXADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 STJ. JUROS. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aquestão debatida sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face à manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado que a seguradora somente autorizou a realização do exame médico após o ajuizamento da ação e da prolação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, necessário entender-se pela inadimplência da seguradora. 3. Anegativa de autorização injustificada não só torna a seguradora inadimplente, como dá ensejo à compensação pelos danos morais, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Juros de mora são devidos desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme precedentes do STJ. 6. Os honorários fixados observam os parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em minoração. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 09/09/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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