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Jurisprudência


TJDF APC - 815174-20130510041688APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 381 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que se refere à cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, na ocorrência de mora, o entendimento firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade desta cumulação. 2. Acobrança da taxa de abertura de crédito é abusiva, uma vez que viola o art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não é o caso de se declarar a inconstitucionalidade do Enunciado nº 381, de Súmula do STJ, uma vez que se trata de súmula não vinculante, bem como, em sede de controle difuso pelo Tribunal, o incidente de declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser analisado respeitando a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97 XI). 4. Não há como modificar a taxa de juros, se não restou cabalmente demonstrada a abusividade, nem houve comprovação de desequilíbrio contratual. 5. Quanto à repetição do indébito em dobro dos encargos, a jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada dentro dos limites estabelecidos na relação contratual. 6. Somente resta descaracterizada a mora do devedor pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato. 7. Escorreita a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. 8. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 09/09/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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