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Jurisprudência


TJDF APC - 815189-20120310014739APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTOR. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVISOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SIMPLES. BANCO RÉU. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DE GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 2. Não há ilicitude na cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira em contratos de financiamento, não se mostra abusiva, quando livremente pactuada, eis que se trata de garantia que também beneficia o devedor. 3. Verificado que, na sentença recorrida, foi declarada a ilegalidade da cobrança das tarifas inserção de gravame e de serviços de terceiros no contrato pactuado entre as partes, tem-se por evidenciada a falta de interesse recursal da parte autora quanto a este ponto por ausência de sucumbência. 4. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 5. De acordo com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 6. Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. 7. De acordo com o artigo 5º, inciso VI, da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é permitida a cobrança de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia 8. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 01/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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