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Jurisprudência


TJDF APC - 815198-20100310182349APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO MÉRITO: ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 2.303/96 DO CMN. LICITUDE. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, na via do controle difuso, não tem efeito vinculante em relação aos órgãos fracionários e os magistrados de primeiro grau. 2. Tendo sido realizada a prova pericial vindicada e observado que o julgamento de improcedência do pedido inicial não se baseou na falta de comprovação da prática de anatocismo, mas no reconhecimento da legalidade da capitalização mensal de juros, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa alegado pela parte autora. 3. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4. Acobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), é permitida nos contratos firmados até 30.4.2008, data em que foi revogada a Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. 5. Tendo sido reconhecida a legalidade dos encargos contratuais questionados pela parte autora, não há como ser afastada a mora, nem tampouco acolhida a pretensão de repetição de indébito. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 01/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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