TJDF APC - 815208-20120110684832APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. PARCELAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 2.Evidenciado que a parte autora, na petição inicial, não postulou o reconhecimento da nulidade de cláusula que prevê a cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira, inviável se mostra a discussão da matéria no recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio aplicado pelas instituições financeiras, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 4.O parcelamento do montante devido a título de IOF incidente sobre a operação de crédito não apresenta qualquer abusividade, desde que expressamente pactuado. 5.Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. 6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. PARCELAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 2.Evidenciado que a parte autora, na petição inicial, não postulou o reconhecimento da nulidade de cláusula que prevê a cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira, inviável se mostra a discussão da matéria no recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio aplicado pelas instituições financeiras, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 4.O parcelamento do montante devido a título de IOF incidente sobre a operação de crédito não apresenta qualquer abusividade, desde que expressamente pactuado. 5.Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. 6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
01/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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