TJDF APC - 815265-20140110315676APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE LINHA TELEFÔNICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 371 DO STJ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois,no cotejo dos autos e ainda conforme salientado pelo magistrado, depreende-se do edital de desestatização que a Brasil Telecom é sucessora da Telebrasília e nesse sentido, deve ser responsabilizada por eventual descumprimento de contrato firmado pela empresa sucedida. 2. O litígio em testilha está sendo apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, não se desincumbindo Apelante de demonstrar, cabalmente, que não houve prejuízos ao consumidor com a subscrição posterior das ações, compete-lhe suportar as consequências daí advindas, convindo salientar que não se trata de exigir o impossível da apelada. Até porque estamos falando de uma empresa de grande porte, e certamente, dispõe de um sistema de informações e controle de dados referentes aos negócios que entabula. 3. A quantificação das ações deve ser feito por meio do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização, conforme enunciado da Súmula 371 do STJ. Não obstante, dada a inviabilidade de emissões das ações, deve-se proceder á respectiva conversão em perdas e danos. Nesse sentido, o valor a ser utilizado para a conversão em indenização deve ser o valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. 4. Independe de liquidação de sentença o cálculo para apuração do débito referente à condenação à subscrição de posição acionária, quando se tem a quantidade de ações devidas e o valor unitário da ação na data da integralização, podendo ser realizada por mero cálculo aritmético. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE LINHA TELEFÔNICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 371 DO STJ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois,no cotejo dos autos e ainda conforme salientado pelo magistrado, depreende-se do edital de desestatização que a Brasil Telecom é sucessora da Telebrasília e nesse sentido, deve ser responsabilizada por eventual descumprimento de contrato firmado pela empresa sucedida. 2. O litígio em testilha está sendo apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, não se desincumbindo Apelante de demonstrar, cabalmente, que não houve prejuízos ao consumidor com a subscrição posterior das ações, compete-lhe suportar as consequências daí advindas, convindo salientar que não se trata de exigir o impossível da apelada. Até porque estamos falando de uma empresa de grande porte, e certamente, dispõe de um sistema de informações e controle de dados referentes aos negócios que entabula. 3. A quantificação das ações deve ser feito por meio do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização, conforme enunciado da Súmula 371 do STJ. Não obstante, dada a inviabilidade de emissões das ações, deve-se proceder á respectiva conversão em perdas e danos. Nesse sentido, o valor a ser utilizado para a conversão em indenização deve ser o valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. 4. Independe de liquidação de sentença o cálculo para apuração do débito referente à condenação à subscrição de posição acionária, quando se tem a quantidade de ações devidas e o valor unitário da ação na data da integralização, podendo ser realizada por mero cálculo aritmético. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
01/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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