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Jurisprudência


TJDF APC - 815464-20140110840773APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. JULGAMENTO OBJETIVO. LEGALIDADE. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Carta de Outubro, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público (). 1.1 Outrossim por direito líquido e certo entende-se como sendo aquele que: Pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito (in: Constituição Federal comentada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2013). 2. No caso, cogita-se de Mandado de Segurança contra ato que inabilitou licitante por falta de documento exigido no edital. 2.1. Concorrência 48/2013, para execução de obras de pavimento intertravado, drenagem pluvial e remodelação de calçadas na Avenida Pioneiros, Setor Sul, Gama/DF. 3. Alicitação deve observar aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93. 3.1. Sidney Bittencourt: Princípio da legalidade, que visa verificar a conformação de toda licitação com as normas legais vigentes. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que impede a criação, depois de iniciado o procedimento licitatório, de critérios diferenciados daqueles estabelecidos no ato convocatório (...). Princípio do julgamento objetivo (...) atrela a Administração aos critérios de aferição previamente definidos no ato convocatório, com o objetivo de evitar que o julgamento seja realizado segundo critérios desconhecidos dos licitantes. (Bittencourt, Sidney. Licitação passo a passo. 6ª edição revisada ampliada e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2010). 3.2 A discricionariedade da Administração se esgota no momento da formulação do edital, sendo que posteriormente, deve estar vincular estritamente a ele, nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, devendo fazer julgamentos objetivos com base nos critérios fixados. 4. Aimpetrante admite não ter apresentado documento descritivo dos preços unitários do serviço de preparo de argamassa de cimento e areia, necessários à execução de meio-fio e sarjeta de concreto. 4.1 Sem o referido documento, resta inviabilizada a análise comparada de sua proposta frente às demais, sendo, portanto, patente a ausência do direito líquido e certo necessário à concessão da segurança. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 05/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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