TJDF APC - 815464-20140110840773APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. JULGAMENTO OBJETIVO. LEGALIDADE. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Carta de Outubro, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público (). 1.1 Outrossim por direito líquido e certo entende-se como sendo aquele que: Pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito (in: Constituição Federal comentada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2013). 2. No caso, cogita-se de Mandado de Segurança contra ato que inabilitou licitante por falta de documento exigido no edital. 2.1. Concorrência 48/2013, para execução de obras de pavimento intertravado, drenagem pluvial e remodelação de calçadas na Avenida Pioneiros, Setor Sul, Gama/DF. 3. Alicitação deve observar aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93. 3.1. Sidney Bittencourt: Princípio da legalidade, que visa verificar a conformação de toda licitação com as normas legais vigentes. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que impede a criação, depois de iniciado o procedimento licitatório, de critérios diferenciados daqueles estabelecidos no ato convocatório (...). Princípio do julgamento objetivo (...) atrela a Administração aos critérios de aferição previamente definidos no ato convocatório, com o objetivo de evitar que o julgamento seja realizado segundo critérios desconhecidos dos licitantes. (Bittencourt, Sidney. Licitação passo a passo. 6ª edição revisada ampliada e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2010). 3.2 A discricionariedade da Administração se esgota no momento da formulação do edital, sendo que posteriormente, deve estar vincular estritamente a ele, nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, devendo fazer julgamentos objetivos com base nos critérios fixados. 4. Aimpetrante admite não ter apresentado documento descritivo dos preços unitários do serviço de preparo de argamassa de cimento e areia, necessários à execução de meio-fio e sarjeta de concreto. 4.1 Sem o referido documento, resta inviabilizada a análise comparada de sua proposta frente às demais, sendo, portanto, patente a ausência do direito líquido e certo necessário à concessão da segurança. 5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. JULGAMENTO OBJETIVO. LEGALIDADE. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Carta de Outubro, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público (). 1.1 Outrossim por direito líquido e certo entende-se como sendo aquele que: Pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito (in: Constituição Federal comentada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2013). 2. No caso, cogita-se de Mandado de Segurança contra ato que inabilitou licitante por falta de documento exigido no edital. 2.1. Concorrência 48/2013, para execução de obras de pavimento intertravado, drenagem pluvial e remodelação de calçadas na Avenida Pioneiros, Setor Sul, Gama/DF. 3. Alicitação deve observar aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93. 3.1. Sidney Bittencourt: Princípio da legalidade, que visa verificar a conformação de toda licitação com as normas legais vigentes. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que impede a criação, depois de iniciado o procedimento licitatório, de critérios diferenciados daqueles estabelecidos no ato convocatório (...). Princípio do julgamento objetivo (...) atrela a Administração aos critérios de aferição previamente definidos no ato convocatório, com o objetivo de evitar que o julgamento seja realizado segundo critérios desconhecidos dos licitantes. (Bittencourt, Sidney. Licitação passo a passo. 6ª edição revisada ampliada e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2010). 3.2 A discricionariedade da Administração se esgota no momento da formulação do edital, sendo que posteriormente, deve estar vincular estritamente a ele, nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, devendo fazer julgamentos objetivos com base nos critérios fixados. 4. Aimpetrante admite não ter apresentado documento descritivo dos preços unitários do serviço de preparo de argamassa de cimento e areia, necessários à execução de meio-fio e sarjeta de concreto. 4.1 Sem o referido documento, resta inviabilizada a análise comparada de sua proposta frente às demais, sendo, portanto, patente a ausência do direito líquido e certo necessário à concessão da segurança. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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