TJDF APC - 815480-20130110762429APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. TEMPESTIVIDADE DO APELO. RESILIÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO DO SERVIÇO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. PROVA QUANTO AO AJUSTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO INDEVIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. 1. O autor pugna pela decretação da resilição de contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção no Noroeste, com a condenação da construtora em restituir os valores pagos a título de corretagem, de sinal e também de prestações.1.1. Consta nos autos que a construtora realizou a retenção de todo o valor pago pelo consumidor, ou seja, da quantia de R$ 161.235,75, em razão de cláusula penal por inadimplência que previa a retenção de 15% do valor total do imóvel. 2. A apelação deve ser reiterada apenas quando forem acolhidos os embargos declaratórios opostos contra sentença, o que não é a hipótese dos autos. 2.1. Quando os embargos declaratórios não são acolhidos, é desnecessária a reiteração do apelo interposto, uma vez que não houve modificação da sentença 3. Aplica-se ao caso dos autos o art. 51, incisos II e IV do CDC, dispõe de forma clara que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. O § 1º do art. 51 do CDC é claro ao mencionar que se presume exagerada, dentre outras hipóteses, o ato que se mostra excessivamente oneroso para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. É possível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, hipótese denominada de resilição, abatendo-se das quantias efetivamente pagas somente 15%, a título de cláusula penal compensatória. 6.O percentual de estipulado na cláusula penal do contrato não apresenta qualquer abusividade (15%); todavia, a base de cálculo se mostra equivocada, visto que a construtora não pode pretender a incidência da multa no valor total do contrato, mas apenas na totalidade das parcelas pagas. 6.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) III - É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. IV - Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações, é lícito ao credor reter parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação. (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008). 7. As arras podem ser confirmatórias, que servem como início do pagamento do preço ajustado, ou penitenciais, que servem como pena convencional, quando previsto o direito de arrependimento, tendo o intuito de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio jurídico (arts. 418, 419 e 420 do Código Civil). 7.1. No caso dos autos, o contrato não prevê direito de arrependimento, razão pela qual as arras são confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 8. Acorreção monetária dos valores a serem devolvidos deve ter seu termo inicial na data do desembolso de cada parcela. 8.1. Precedente desta Colenda Corte: O termo inicial da correção monetária, no caso de rescisão contratual, deve ser o da data de cada desembolso da parcela a ser restituída, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. (Acórdão n.773787, 20130110394297APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 31/03/2014, pág. 256). 9. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O artigo 724 do Código Civil, no entanto, faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 8.1 Outrossim, Apesar de já existir regulamentação para a profissão de corretor, o Código disciplina também os contratos de corretagem celebrados. Assim, é devida remuneração a quem, voluntária ou oficiosamente, tenha realizado intermediação útil a um dos contratantes (in Novo Código Civil Anotado, Fiúza, 1ª edição, Saraiva, 2002, p. 654). 10. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, no qual consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal comissão, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 11. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes devem ser condenadas na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, compensando-se as despesas, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 12. Apelo do autor parcialmente provido e apelo do réu parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. TEMPESTIVIDADE DO APELO. RESILIÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO DO SERVIÇO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. PROVA QUANTO AO AJUSTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO INDEVIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. 1. O autor pugna pela decretação da resilição de contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção no Noroeste, com a condenação da construtora em restituir os valores pagos a título de corretagem, de sinal e também de prestações.1.1. Consta nos autos que a construtora realizou a retenção de todo o valor pago pelo consumidor, ou seja, da quantia de R$ 161.235,75, em razão de cláusula penal por inadimplência que previa a retenção de 15% do valor total do imóvel. 2. A apelação deve ser reiterada apenas quando forem acolhidos os embargos declaratórios opostos contra sentença, o que não é a hipótese dos autos. 2.1. Quando os embargos declaratórios não são acolhidos, é desnecessária a reiteração do apelo interposto, uma vez que não houve modificação da sentença 3. Aplica-se ao caso dos autos o art. 51, incisos II e IV do CDC, dispõe de forma clara que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. O § 1º do art. 51 do CDC é claro ao mencionar que se presume exagerada, dentre outras hipóteses, o ato que se mostra excessivamente oneroso para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. É possível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, hipótese denominada de resilição, abatendo-se das quantias efetivamente pagas somente 15%, a título de cláusula penal compensatória. 6.O percentual de estipulado na cláusula penal do contrato não apresenta qualquer abusividade (15%); todavia, a base de cálculo se mostra equivocada, visto que a construtora não pode pretender a incidência da multa no valor total do contrato, mas apenas na totalidade das parcelas pagas. 6.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) III - É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. IV - Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações, é lícito ao credor reter parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação. (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008). 7. As arras podem ser confirmatórias, que servem como início do pagamento do preço ajustado, ou penitenciais, que servem como pena convencional, quando previsto o direito de arrependimento, tendo o intuito de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio jurídico (arts. 418, 419 e 420 do Código Civil). 7.1. No caso dos autos, o contrato não prevê direito de arrependimento, razão pela qual as arras são confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 8. Acorreção monetária dos valores a serem devolvidos deve ter seu termo inicial na data do desembolso de cada parcela. 8.1. Precedente desta Colenda Corte: O termo inicial da correção monetária, no caso de rescisão contratual, deve ser o da data de cada desembolso da parcela a ser restituída, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. (Acórdão n.773787, 20130110394297APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 31/03/2014, pág. 256). 9. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O artigo 724 do Código Civil, no entanto, faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 8.1 Outrossim, Apesar de já existir regulamentação para a profissão de corretor, o Código disciplina também os contratos de corretagem celebrados. Assim, é devida remuneração a quem, voluntária ou oficiosamente, tenha realizado intermediação útil a um dos contratantes (in Novo Código Civil Anotado, Fiúza, 1ª edição, Saraiva, 2002, p. 654). 10. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, no qual consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal comissão, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 11. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes devem ser condenadas na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, compensando-se as despesas, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 12. Apelo do autor parcialmente provido e apelo do réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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