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Jurisprudência


TJDF APC - 815659-20130111243247APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO DE GREVE. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA ATIVIDADES DE RISCO. MEMBROS DE SINDICATO. PRÁTICA DE DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SINDICATO. 1. Cediço que o direito de greve encontra-se garantido pela Carta Política de 1988, no artigo 9º, o que não respalda, entretanto, excessos no movimento paredista. Em outras palavras, conquanto constitucionalmente assegurado, não se trata de direito absoluto; cabem-lhe, pois, restrições. 2.Arespeito do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, ensina a doutrina que A inovação dá ao Poder Judiciário ampla discricionariedade na avaliação das hipóteses de incidência da responsabilidade sem culpa. Ao contrário de outras normas que preveem a responsabilidade objetiva, a redação desta cláusula geral, por sua amplitude, não se mostra precisa, uma vez que toda e qualquer atividade implica, por sua própria natureza, 'riscos para os direitos de outrem.' Contudo, o legislador quis se referir àquelas atividades que implicam alto risco ou em um risco maior que o normal, justificando o sistema mais severo de responsabilização. (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes in Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, Volume II, Renovar, p. 807). 3. Uma vez comprovado o excesso por parte de manifestantes de movimento grevista, mostram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual objetiva, de modo a caber ao sindicato a reparação dos danos materiais demonstrados. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 02/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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