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Jurisprudência


TJDF APC - 815665-20120111347732APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. EXEMPLIFICATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº.9.656/98. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. 1. São aplicáveis aos contratos de seguro, mesmo àqueles firmados com entidades de autogestão, sem fins lucrativos, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC. 2. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro-segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável. Código de Defesa do Consumidor. 3. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde à intervenção cirúrgica segundo técnica considerada pelo médico como mais adequada e demonstrada a necessidade de utilização de material cirúrgico específico, deve o tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado. 4. Ainda que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS ? Agência Nacional de Saúde ? a jurisprudência sufragou entendimento no sentido de ser ilegítima a recusa de plano de saúde em autorizar procedimento, porquanto referido rol ostenta natureza não exaustiva. 5. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes. 6. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 7. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 02/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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