TJDF APC - 815667-20140111112587APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVI. DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. PENALIDADES DO ARTIGO 18 C/C O ARTIGO 17, V, AMBOS DO CPC. INVIABILIDADE. 1. Apreclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2.No caso, em relação à metodologia de cálculo no montante devido, mostra-se evidente a preclusão ante a anterior concordância da Executada, pois esta solicitou a correção a partir da data do desligamento, tese que foi acolhida na decisão interlocutória saneadora da impugnação, cujo teor encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, revelando-se contraditório o pleito de que a correção se faça a partir do pagamento/resgate efetuado. 3. Não há que se falar em aplicação das penalidades do artigo 18 c/c o artigo 17, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso ora examinado não se mostra manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição. 4. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVI. DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. PENALIDADES DO ARTIGO 18 C/C O ARTIGO 17, V, AMBOS DO CPC. INVIABILIDADE. 1. Apreclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2.No caso, em relação à metodologia de cálculo no montante devido, mostra-se evidente a preclusão ante a anterior concordância da Executada, pois esta solicitou a correção a partir da data do desligamento, tese que foi acolhida na decisão interlocutória saneadora da impugnação, cujo teor encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, revelando-se contraditório o pleito de que a correção se faça a partir do pagamento/resgate efetuado. 3. Não há que se falar em aplicação das penalidades do artigo 18 c/c o artigo 17, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso ora examinado não se mostra manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
02/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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