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Jurisprudência


TJDF APC - 815749-20030110794754APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. SALDO DEVEDOR SOBEJANTE. APURAÇÃO E INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. SILÊNCIO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO. ALCANCE. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. DEZ ANOS. ARTIGOS 205 E 2028 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ALCANCE. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. Da modulação instrumental conferida ao recurso adesivo deriva que seu alcance e objeto não são pautados pelo formulado e postulado no recurso principal, notadamente porque não se destina a refutar o apelo da contraparte, mas, em verdade, a devolver a reexame as questões resolvidas de forma a afetar a esfera jurídica da parte que recorrera de forma adesiva, ensejando que devolva a reexame, na expressão do duplo grau de jurisdição e do efeito devolutivo inerente aos recursos, toda a matéria originalmente resolvida em desconformidade com os interesses do recorrente. 3. Determinada a conversão da execução de obrigação de fazer originalmente formulada em indenização por perdas danos e danos através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte obrigada lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado ou que não fora observado o devido processo legal, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 4. De acordo com a nova modulação procedimental conferida à fase executiva afere-se que, modulado o débito exeqüendo na forma determinada ao ser acolhido o pedido de conversão da obrigação em indenização e efetivado o recolhimento do apurado sob essa moldura mediante adjudicação de bens em favor do credor e, outrossim, recolhimento do valor obtido com a arrematação de bem penhorado, resultando na certeza de que o débito exeqüendo fora solvido, a execução deve ser extinta na exata dimensão da quitação havida (CPC, art. 794, I), não padecendo de nulidade a sentença que condicionara a consumação das medidas concretas volvidas à realização do decidido e da obrigação (imissão de posse dos bens adjudicados e expedição de alvará da quantia depositada) ao trânsito em julgado. 5. Da inexistência de prazo prescricional específico incidente sobre a pretensão derivada de instrumento contratual que encartara obrigação de fazer deriva que está sujeita à regra atinente às ações pessoais, que, na égide da vigente Codificação Civil, é de 10 (dez) anos, consoante dispõe artigo 205 do Código Civil, sobejando que, observada a regra de transição estabelecida pela nova regulação (art. 2.028) e aviada a ação antes do implemento do interstício, que voltara a fluir na data em que entrara a viger, por ter determinado a redução do lapso anteriormente estabelecido pela legislação suplantada, o direito de ação da parte autora subsiste incólume, determinando que a pretensão que deduzira seja examinada sob o prisma do direito material incidente sobre as questões formuladas. 6. Indicando o credor o valor do crédito sobejante e decorrido o prazo para a formulação de impugnação por parte do obrigado, resta aperfeiçoada a preclusão, obstando que, reconhecida a satisfação da obrigação, se inconformem os litigantes com o valor do crédito remanescente, à medida que a apuração promovida e o silêncio dos litigantes induzem à presunção de que anuíram com o saldo remanescente da obrigação, que, acobertada pela preclusão, reveste-se, sob esse formato, de natureza absoluta, conduzindo à extinção da execução sob o prisma da quitação quando apurado importe suficiente a essa resolução. 7. A natureza instrumental do processo deve afinar-se com as modulações derivadas da legislação processual como forma de ser preservado o devido processo legal e obtida a compatibilização do princípio da instrumentalidade das formas com os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade de tratamento e da economia, celeridade e economia processuais, emergindo dessa ponderação que o fim almejado pelo processo executivo é delimitado pelo débito exequendo. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, fixada a obrigação remanescente via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que o executado avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 9. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 03/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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