TJDF APC - 815751-20130110092750APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ÁREA DE SAÚDE. ENFERMAGEM. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ARGUIÇÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA E RENOVADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Elucidada pela sentença arguição de carência de ação formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas. 2.Consoante preconizado pelos artigos 4º e 5º da Lei nº. 7.479/1986, que instituíra o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, todos os integrantes da corporação, independente do cargo ou posto alcançado, estão vinculados ao exercício das atividades inerentes ao corpo de bombeiros, compreendidos todos os encargos previstos na legislação específica relacionados com a missão da corporação pois integram carreira caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades institucionais de precipuamente garantir a segurança da coletividade, donde emerge a inexorável conclusão de que, independente do cargo almejado pelo candidato que se inscreve em concurso para ingresso na corporação, deve ser submetido a exame de aptidão física de forma a ser aferida sua capacidade para o exercício do mumus inerentes ao cargo almejado, pois estabelecida pelo legislador, de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, como indispensável à investidura no cargo e desenvolvimento das atividades que lhe são inerentes (art. 11). 3. Apurado que a candidata fora eliminada no teste físico ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pela concorrente e, ainda, apurar se adéquam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo concorrente. 4. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, não compete, então, imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 5. Os princípios da ampla acessibilidade aos cargos públicos, do concurso público, da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e da supremacia do interesse público resultam na inexorável constatação de que a forma de sua materialização é a privilegiação dos critérios universais de avaliação estabelecidos pela banca examinadora em subserviência à legislação correlata quanto apreendidos que foram legitimamente estabelecidos e observados, à medida que o acesso a qualquer cargo público de provimento efetivo tem como premissa a prévia aprovação do interessado em concurso público sob os critérios universais de avaliação estabelecidos, pois volvidos à materialização do mérito, e não mediante avaliação particularizada de conformidade com parâmetros elegidos por cada um dos concorrentes. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ÁREA DE SAÚDE. ENFERMAGEM. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ARGUIÇÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA E RENOVADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Elucidada pela sentença arguição de carência de ação formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas. 2.Consoante preconizado pelos artigos 4º e 5º da Lei nº. 7.479/1986, que instituíra o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, todos os integrantes da corporação, independente do cargo ou posto alcançado, estão vinculados ao exercício das atividades inerentes ao corpo de bombeiros, compreendidos todos os encargos previstos na legislação específica relacionados com a missão da corporação pois integram carreira caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades institucionais de precipuamente garantir a segurança da coletividade, donde emerge a inexorável conclusão de que, independente do cargo almejado pelo candidato que se inscreve em concurso para ingresso na corporação, deve ser submetido a exame de aptidão física de forma a ser aferida sua capacidade para o exercício do mumus inerentes ao cargo almejado, pois estabelecida pelo legislador, de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, como indispensável à investidura no cargo e desenvolvimento das atividades que lhe são inerentes (art. 11). 3. Apurado que a candidata fora eliminada no teste físico ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pela concorrente e, ainda, apurar se adéquam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo concorrente. 4. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, não compete, então, imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 5. Os princípios da ampla acessibilidade aos cargos públicos, do concurso público, da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e da supremacia do interesse público resultam na inexorável constatação de que a forma de sua materialização é a privilegiação dos critérios universais de avaliação estabelecidos pela banca examinadora em subserviência à legislação correlata quanto apreendidos que foram legitimamente estabelecidos e observados, à medida que o acesso a qualquer cargo público de provimento efetivo tem como premissa a prévia aprovação do interessado em concurso público sob os critérios universais de avaliação estabelecidos, pois volvidos à materialização do mérito, e não mediante avaliação particularizada de conformidade com parâmetros elegidos por cada um dos concorrentes. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
03/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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