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Jurisprudência


TJDF APC - 815756-20000410086606APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROVIMENTO Nº 09/2010/CJDF E PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010/TJDFT. PRESCRIÇÃO. PRAZO. AVIAMENTO ANTES DO IMPLEMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DENTRO DO PRAZO ASSINADO PELO LEGISLADOR. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. CURSO PROCESSUAL EXECUTIVO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Apreendido que o anteriormente resolvido em sede de agravo de instrumento ficara adstrito à elisão da prescrição da pretensão injuntiva, ou seja, da pretensão ao recebimento da dívida líquida perseguida, não afeta a alegação formulada pela excutida almejando o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o prisma de que defluíra o prazo prescricional incidente na espécie após o aperfeiçoamento do título e deflagração da execução, pois adstrita essa alegação à argüição de prescrição da pretensão executiva. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida originária de contrato bancário emoldura-se no disposto no artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, prescrevendo-se em 05 (cinco) anos, aplicando-se esse interregno à pretensão executiva derivada do acolhimento da pretensão injuntiva originalmente formulada, pois a prescrição da execução se opera no mesmo interregno da ação. 3. Originando-se a pretensão da inadimplência do obrigado aperfeiçoada sob a égide do Código Civil de 1916 e aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluido mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga, que era o vintenário, à míngua de disposição específica, a aferição da prescrição sujeita-se à regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, reiniciando-se a contagem do prazo na data em que entrara a viger. 4. Aviada a fase executiva antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação com observância do interstício assinado pelo legislador, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º, e CC, art. 202, I). 5. Interrompida a prescrição pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o subsequente sobrestamento do fluxo processual durante a fase de execução de sentença motivado pelo desconhecimento de bens penhoráveis pertencentes aos devedores não legitima a retomada do curso do prazo prescricional ante a inocorrência da inércia do credor como apto a ensejar a germinação do fato gerador da prescrição. 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 03/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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