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Jurisprudência


TJDF APC - 815787-20110111498724APC

Ementa
CONSENTIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. FRAÇÕES SOCIETÁRIAS DE EMPRESA SITUADA NO ESTRANGEIRO (AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA). DOLO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I E II). ELISÃO DO DOLO. INOCORRÊNCIA. ANULIDADE DA AVENÇA DIREITO DOS ADQUIRENTES DAS AÇÕES SOCIAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. SOLIDARIEDADE DE TODOS OS QUE CONCORRERAM PARA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS CONTRATANTES LESADOS. AGRAVOS RETIDOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A contradita da testemunha deve derivar de fatos concretos e ser aparelhada no momento em que formulada, ou seja, no instante em que a testemunha está sendo compromissada(CPC, arts. 405 e 414), derivando que, conquanto formulada, se não viera aparelhada de lastro subjacente por não estar a testemunha imprecada inscrita em nenhuma das hipóteses que ensejam impedimento ou suspeição, deve ser rejeitada e a testemunha ouvida sob essa qualificação (CPC, art. 415). 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova oral tempestivamente reclamada, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 3. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 5. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil, o dolo constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido da presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente o vício ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 7. Os adquirentes de direitos originários de ações societárias, ao formularem pretensão volvida à desqualificação do negócio jurídico que concertaram sob o prisma de que está maculado por vício do consentimento e, como corolário, obterem a repetição do que verteram, atraem para si o encargo de revestir a argumentação que alinharam de substrato probatório, pois compete-lhes comprovar os fatos constitutivos do direito que invocam (CPC, art. 333, I). 8. Emergindo do acervo probatório reunido a comprovação de que efetivamente os contratados, conquanto negociando ações que deveriam ser negociadas em bolsa de valores estrangeira, sequer demonstraram a emissão dos papéis e sua colocação no mercado mobiliário, resta patenteado que obraram com dolo, viciando o contrato e determinando sua desqualificação, com a consequente reposição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, derivando dessa apreensão que os contratantes lesados safaram-se do encargo probatório que atraíram para si almejando infirmar a higidez do negócio e obter a repetição do que verteram em razão da sua entabulação. 9. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo os autores evidenciado os fatos constitutivos dos quais derivam o direito que invocaram, comprovando que o contrato que firmaram fora eivado por vício de consentimento, por ter derivado do dolo em que incidira a contraparte, aos réus, tendo se inconformado com o aferido, ficara imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, ensejam o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor. 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos direitos da personalidade dos afetados pelo ilícito traduzido na celebração de contrato eivado de dolo da contraparte, não irradia efeito jurídico relevante no atinente à qualificação do dano moral ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 11. Conquanto a frustração de negócio vultoso, notadamente porque derivado de dolo, irradie sentimentos de frustração e angústia ao lesado, ensejando sua qualificação do ato ilícito e determinando a repetição do vertido em razão do contratado, se não ensejara ao lesado nenhum efeito afetando os direitos da sua personalidade não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado ao contratante adimplente e de boa-fé, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 12. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida em sociedade, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 13. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 14. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.

Data do Julgamento : 20/08/2014
Data da Publicação : 03/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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