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Jurisprudência


TJDF APC - 815887-20120710340647APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, INSERÇÃO DE GRAVAME, EMISSÃO DE CARNÊ, AVALIÇÃO DE BEM E SERVIÇO CORRESPONDENTE PRESTADO A FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. IMPUTAÇAO À FINANCEIRA. VIABILIDADE. 1. Constitui inovação recursal a formulação de pedido , em sede de apelação, para que seja afastada a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, quando não houver tal formulação em inicial, dada a previsão do artigo 517 do CPC e a incidência do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Falta interesse recursal à parte que teve pedido analisado e julgado em seu favor. 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que pactuada no contrato. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Fixado o pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 6. É ilegal a cobrança de inserção de gravame, tarifa de registro do contrato, tarifa de emissão de carnê, e tarifa de serviço correspondente à financeira (serviços de terceiros), pois inexistente previsão na Resolução CMN 3.919/2010. 7. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 8. Nada obstante a tarifa de avaliação de veículo estar prevista expressamente no art. 5º, VI, da Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação, a sua exigência apenas se revela legal, quando o veículo é usado, bem como é demonstrada a efetiva realização do serviço, em atenção ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e à vedação a práticas e cláusulas abusivas (art. 39, V e 51, IV, do CDC). Precedentes desta e. 1ª Turma Cível. 9. A determinação para que a instituição financeira elabore os cálculos dos valores indevidamente cobrados do consumidor é válida e encontra sustentáculo em interpretação ampliativa do artigo 6°, incisos V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Apelação do autor conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da ré conhecida em parte e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 04/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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