TJDF APC - 815890-20130110062275APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DILIGENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. 1. Embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais entre particular e sociedade administradora de imóveis, esta somente pode ser responsabilizada se comprovada a culpa quanto ao exercício dos poderes outorgados, nos termos do artigo 667 do Código Civil. 2. A sociedade administradora de imóveis não pode ser responsabilizada por débitos do locatário quando comprovado que empregou as diligências cabíveis para evitar ou reduzir os efeitos do inadimplemento e quando inexistente cláusula expressa imputando-lhe responsabilidade solidária à do locatário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que se entendesse ter ocorrido falha na prestação de serviço, não estaria caracterizada a ocorrência de danos morais, pois o inadimplemento contratual, conquanto gere incômodos e contratempos, não tem o condão, de regra, por si só, de configurar violação a direitos da personalidade a atrair a compensação por danos morais. Ao revés, consiste em mero dissabor da vida cotidiana, inerente à vivência em sociedade. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DILIGENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. 1. Embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais entre particular e sociedade administradora de imóveis, esta somente pode ser responsabilizada se comprovada a culpa quanto ao exercício dos poderes outorgados, nos termos do artigo 667 do Código Civil. 2. A sociedade administradora de imóveis não pode ser responsabilizada por débitos do locatário quando comprovado que empregou as diligências cabíveis para evitar ou reduzir os efeitos do inadimplemento e quando inexistente cláusula expressa imputando-lhe responsabilidade solidária à do locatário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que se entendesse ter ocorrido falha na prestação de serviço, não estaria caracterizada a ocorrência de danos morais, pois o inadimplemento contratual, conquanto gere incômodos e contratempos, não tem o condão, de regra, por si só, de configurar violação a direitos da personalidade a atrair a compensação por danos morais. Ao revés, consiste em mero dissabor da vida cotidiana, inerente à vivência em sociedade. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão