TJDF APC - 815892-20130110697108APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SESC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. DERROGAÇÃO PARCIAL DO REGIME DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. CONCORRÊNCIA À VAGA DE MOTORISTA. PROVA PRÁTICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Não obstante os serviços sociais autônomos (Sistema S) não pertençamà Administração Pública, o fato de serem mantidos por meio de contribuições parafiscais, somado à fruição da imunidade tributária, implica na derrogação parcial do regime jurídico exclusivamente privado ao qual estariam, a priori, submetidos. 2. Ainda que os serviços sociais autônomos não se submetam integralmente às disposições legais que disciplinam a realização de concursos públicos pelos órgãos da Administração, estes não estão eximidos da observância aos princípios gerais insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e - particularmente - àqueles que devem guiar a realização de concursos públicos, máxime os da isonomia e da publicidade. 3. Ausente a previsão no edital de critérios objetivos de realização e avaliação de prova prática, o ato pelo qual o candidato é eliminado do processo seletivo merece ser anulado, ante a manifesta violação aos princípios da isonomia e da publicidade 4. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SESC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. DERROGAÇÃO PARCIAL DO REGIME DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. CONCORRÊNCIA À VAGA DE MOTORISTA. PROVA PRÁTICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Não obstante os serviços sociais autônomos (Sistema S) não pertençamà Administração Pública, o fato de serem mantidos por meio de contribuições parafiscais, somado à fruição da imunidade tributária, implica na derrogação parcial do regime jurídico exclusivamente privado ao qual estariam, a priori, submetidos. 2. Ainda que os serviços sociais autônomos não se submetam integralmente às disposições legais que disciplinam a realização de concursos públicos pelos órgãos da Administração, estes não estão eximidos da observância aos princípios gerais insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e - particularmente - àqueles que devem guiar a realização de concursos públicos, máxime os da isonomia e da publicidade. 3. Ausente a previsão no edital de critérios objetivos de realização e avaliação de prova prática, o ato pelo qual o candidato é eliminado do processo seletivo merece ser anulado, ante a manifesta violação aos princípios da isonomia e da publicidade 4. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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