main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 81595-APC3521095

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL: MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Lei posterior que fixa valor de antecipação de 13. salário não atinge aos já beneficiados com a antecipação. Seus efeitos concretos reduzem o salário dos servidores. Seu édito teve a pretensão de regulamentar medida provisória - competência exclusiva do Congresso Nacional. 2- Medida Provisória tem o prazo decadencial de 30 dias de vigência a partir de sua edição. Tolerou-se a sua reedição, que, porém, não pode impedir os efeitos eficaciais de normas anteriores, que caminham normalmente pelo prazo da suspensão rejeitada. (CF, art. 62). 2.1- O carrossel de Medidas Provisórias sobre a mesma matéria não tem o poder de estender a eficácia pretérita das novas medidas, nem de fixar as normas das mais antigas, no passado, sob pena de se introduzir no sistema legiferante nacional a repristinação provisória.(art62, par. único - prima parte). 2.1.1- A Medida Provisória, porque tem força de lei, como esta, se destina e não à convalidação do passado (ad futurum prospicit, ad praeterita non respicit). 2.2- As relações jurídicas das Medidas Provisórias são disciplinadas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não podem ser objeto de nova Medida Provisória (art. 62, par. único - in fine). 2.3- As normas suspensas pelas Medidas Provisórias se restabelecem automaticamente, não havendo necessidade de se dispor sobre as mesmas. 3 - Leis federais não têm aplicabilidade imediata nos Estados, quando versam sobre competência administrativa exclusiva da União. 3.1- Nenhuma unidade federativa pode dispor genericamente sobre aplicabilidade de leis federais futuras em matéria de sua competência estadual, sob pena de se fazer delegação tácita de competência para órgãos legiferentes federais ( ADIN 1.261 - DF DE 18.05.95). 3.2- A abulia legiferente local significa sempre capitis diminutio do Estado federado, propiciando assim o desenvolvimento do princípio da desnecessidade de sua existência. 4 - Nenhuma vantagem de servidor pode ser extinta por medida provisória. Suspende-se apenas o seu pagamento. A extinção somente é possível por lei da mesma natureza. 4.1- Os quintos e sua incorporação são devidos como direito adquirido para quem já fez jus aos mesmos, quer pela sua fruição, que pela não-conversão das Medidas Provisórias, que suspenderam essa vantagem. 4.2- O Direito Adquirido é a consolidação de um patrimônio obtido no pretérito e que gera efeitos no futuro, embora contrários à normas mais modernas. 5 - As Liminares em Mandado de Segurança, quanto a efeitos financeiros de salários são possíveis, quando recompõe direito líquido e certo, retirado de seu titular de forma ilegal ou inconstitucional. 5.1- Os efeitos financeiros do Mandado de Segurança são devidos a partir da lesão do direito e não somente da data do pedido. Entendimento contrário aumenta indevidamente o número de demandas ordinárias e atrasa a prestação jurisdicional e estimula o mau administrador a agir contra os mais fracos.

Data do Julgamento : 02/10/1995
Data da Publicação : 13/03/1996
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO MARIOSI
Mostrar discussão