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Jurisprudência


TJDF APC - 815992-20120111492417APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. AGRESSÃO FÍSICA CONTRA ATENDENTE. AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 414 DO CPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 1. Em razão da independência das esferas criminal e cível, e não tendo sido afastada a existência do fato ou a autoria, o reconhecimento da responsabilidade civil não se encontra subordinada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2.O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, na medida em que o direito processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado. 3.Verificado que a parte ré deixou de contraditar as testemunhas arroladas pela parte autora no momento imediatamente anterior ao início do depoimento, tem-se por incabível o questionamento acerca da idoneidade da prova testemunhal colhida, deduzido somente em grau de recurso, eis que configurada a preclusão. 4.Evidenciado nos autos que o autor foi agredido pelo réu em público, sendo presenciado por outras pessoas no hospital e publicado na imprensa, tem-se por configurado o ato ilícito, apto a justificar a imposição da indenização por danos morais. 5. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a majoração ou redução do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Nos termos da Súmula nº 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 7.Recursos de apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 04/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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