TJDF APC - 815994-20120110866344APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO MESMO PROGRAMA E HORÁRIO DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. 1. Deixando a parte ré de apresentar prova de que o mandado de citação foi recebidopor preposto de empresa comunicação que atua como mera retransmissora de sua programação, com personalidade jurídica distinta, não há como ser acolhida a preliminar de nulidade do ato citatório. 2. A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 3. Verificado que o apresentador de programa televisivo veiculado pela empresa de comunicação ré, ao divulgar fatos relativos a ocorrência policial envolvendo o autor, emitiu juízo de valor, com a utilização de expressões injuriosas e difamantes, tem-se por configurada a prática de ato ilícito, apto a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A determinação de reprodução da sentença no mesmo programa ou horário em que a matéria contendo conteúdo difamante foi divulgada não constitui medida unicamente de cunho penal, uma vez que o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO MESMO PROGRAMA E HORÁRIO DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. 1. Deixando a parte ré de apresentar prova de que o mandado de citação foi recebidopor preposto de empresa comunicação que atua como mera retransmissora de sua programação, com personalidade jurídica distinta, não há como ser acolhida a preliminar de nulidade do ato citatório. 2. A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 3. Verificado que o apresentador de programa televisivo veiculado pela empresa de comunicação ré, ao divulgar fatos relativos a ocorrência policial envolvendo o autor, emitiu juízo de valor, com a utilização de expressões injuriosas e difamantes, tem-se por configurada a prática de ato ilícito, apto a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A determinação de reprodução da sentença no mesmo programa ou horário em que a matéria contendo conteúdo difamante foi divulgada não constitui medida unicamente de cunho penal, uma vez que o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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