TJDF APC - 816369-20130111094682APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. BLOQUEIO IMOTIVADO DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa de telefonia, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, bem assim sobre a caracterização de danos morais em razão dos transtornos vivenciados pela consumidora devido ao bloqueio indevido de sua linha telefônica. 2.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 2.2.No particular, é de ser relevado que a consumidora exerce atividades externas de fiscalização de empreendimentos e obras, constituindo o telefone móvel ferramenta imprescindível para o exercício do seu labor e realização de contato com seus familiares. Percebe-se, ainda, a via crucis da consumidora na tentativa de solucionar o problema inesperado do bloqueio de sua linha telefônica, sem qualquer justificativa plausível, exteriorizada pela realização de inúmeras ligações, além da espera de mais de 10 (dez) dias sem a resolução do problema, o que culminou com o pedido de cancelamento dos serviços, sem falar no aborrecimento decorrente da cobrança de dívidas referentes a período em que não houve qualquer contraprestação por parte da empresa de telefonia. 2.3. Sob esse panorama, justifica-se a majoração do valor dos danos morais fixado em 1º grau para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida para a consumidora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. BLOQUEIO IMOTIVADO DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa de telefonia, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, bem assim sobre a caracterização de danos morais em razão dos transtornos vivenciados pela consumidora devido ao bloqueio indevido de sua linha telefônica. 2.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 2.2.No particular, é de ser relevado que a consumidora exerce atividades externas de fiscalização de empreendimentos e obras, constituindo o telefone móvel ferramenta imprescindível para o exercício do seu labor e realização de contato com seus familiares. Percebe-se, ainda, a via crucis da consumidora na tentativa de solucionar o problema inesperado do bloqueio de sua linha telefônica, sem qualquer justificativa plausível, exteriorizada pela realização de inúmeras ligações, além da espera de mais de 10 (dez) dias sem a resolução do problema, o que culminou com o pedido de cancelamento dos serviços, sem falar no aborrecimento decorrente da cobrança de dívidas referentes a período em que não houve qualquer contraprestação por parte da empresa de telefonia. 2.3. Sob esse panorama, justifica-se a majoração do valor dos danos morais fixado em 1º grau para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida para a consumidora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
08/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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