TJDF APC - 816693-20130710386680APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS.PERFEITA VALIDADE DO CONTRATO. FICHA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. 1.Não se presta à defesa do devedor a alegação de que não teria havido o aperfeiçoamento do contrato de serviços educacionais haja vista a presença de cláusula a exigir o pagamento da primeira mensalidade como requisito imprescindível à concretização da avença porquanto, uma vez firmado o contrato e sacado o cheque em honra ao pagamento, aliados à frequência às aulas, a improvisão dos fundos da cártula caracteriza, na verdade, a própria inadimplência, e não a desconstituição da obrigação assumida. 2.Ademais, não se admite que o devedor valha-se de sua própria torpeza, consubstanciada na inadimplência, para afastar as perfeitas existência, validade e eficácia do contrato, bem como a subsistência do débito. 3.Ante o curto período de frequência às aulas, não se mostra razoável exigir que o estabelecimento educacional colacione o histórico de notas, mas, para fins de comprovação de prestação dos serviços, satisfaz-se a instrução da ação de cobrança com a juntada do contrato e do controle de comparecimento às aulas. 4.Para fins de fixação do quantum debeatur o valor das mensalidades deve coincidir com o contratualmente pactuado. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS.PERFEITA VALIDADE DO CONTRATO. FICHA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. 1.Não se presta à defesa do devedor a alegação de que não teria havido o aperfeiçoamento do contrato de serviços educacionais haja vista a presença de cláusula a exigir o pagamento da primeira mensalidade como requisito imprescindível à concretização da avença porquanto, uma vez firmado o contrato e sacado o cheque em honra ao pagamento, aliados à frequência às aulas, a improvisão dos fundos da cártula caracteriza, na verdade, a própria inadimplência, e não a desconstituição da obrigação assumida. 2.Ademais, não se admite que o devedor valha-se de sua própria torpeza, consubstanciada na inadimplência, para afastar as perfeitas existência, validade e eficácia do contrato, bem como a subsistência do débito. 3.Ante o curto período de frequência às aulas, não se mostra razoável exigir que o estabelecimento educacional colacione o histórico de notas, mas, para fins de comprovação de prestação dos serviços, satisfaz-se a instrução da ação de cobrança com a juntada do contrato e do controle de comparecimento às aulas. 4.Para fins de fixação do quantum debeatur o valor das mensalidades deve coincidir com o contratualmente pactuado. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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