TJDF APC - 81670-APC3614195
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. ARRAR. CLÁUSULA PENAL. PLANOS ECONÔMICOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. MORA E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. SENTENÇA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AÇÃO E RECONVENÇÃO. 1. O arrependimento contratual, previsto na lei de arras, pressupõe a manifestação livre e soberana da parte que, mercê de sua própria conveniência, opta por não concluir a avença. Quem deixa de cumprir o contrato porque encontra obstáculos intransponíveis, que independeram de sua vontade, sucumbe ante uma situação fática, não exerce o contratado dirieto de arrependimento. Ninguém pode ser obrigado a fazer coisas impossíveis. 2. A cláusula penal tem por escopo incentivar o cumprimento do pactuado; na hipótese de um dos contratantes, por vontade própria, entender conveniente não exaurir o convencionado, aplica-se a sanção preestabelecida, que comparece como uma prefixação de perdas e danos. 3. Desfeito o negócio por impossibilidade manifesta do comprador, mercê da indisfarçável compressão diuturna dos salários, não será lícito negar-se a presença da teoria da imprevisão. Acreditar no governo e, consequentemente, no sucesso dos planos econômicos, é obrigação do cidadão. A trindade estatal impõe coerência e, por isso, o Poder Judiciário não pode cancelar o aumento do patrimônio de uns poucos em detrimento da grande maioria que confiou no Estado, chancelando, por vias oblíquas, a cultura da esperteza e da malícia. 4. A mora corresponde ao retardamento injustificado no cumprimento da obrigação. Desse modo, não se dispensa a presença de culpa para a sua caracterização. Havendo justificativa juridicamente válida, não há falar em mora ou de suas consequências. 5. O legislador impôs ao magistrado a obrigação de fundamentar o decisório, não a obrigação de agradar a parte vencida. O fato de a fundamentação adotada pelo sentenciante não corresponder à esperada pelo recorrente não se confunde com ausência de cumprimento do requisito constitucional. 6. Em processo cuja matéria já foi objeto de reiteradas apreciações pelo Tribunal e onde não houve dilação probatória, bem como o prazo de tramitação caracterizou-se como razoável, afigura-se justa a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal. 7. Ausente a oportuna reconvenção, eventual pretensão de ressarcimento por perdas e danos, pelo réu-apelante, haverá de ser posta em sede adequada, nos termos da lei. Apelação provida parcialmente. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. ARRAR. CLÁUSULA PENAL. PLANOS ECONÔMICOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. MORA E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. SENTENÇA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AÇÃO E RECONVENÇÃO. 1. O arrependimento contratual, previsto na lei de arras, pressupõe a manifestação livre e soberana da parte que, mercê de sua própria conveniência, opta por não concluir a avença. Quem deixa de cumprir o contrato porque encontra obstáculos intransponíveis, que independeram de sua vontade, sucumbe ante uma situação fática, não exerce o contratado dirieto de arrependimento. Ninguém pode ser obrigado a fazer coisas impossíveis. 2. A cláusula penal tem por escopo incentivar o cumprimento do pactuado; na hipótese de um dos contratantes, por vontade própria, entender conveniente não exaurir o convencionado, aplica-se a sanção preestabelecida, que comparece como uma prefixação de perdas e danos. 3. Desfeito o negócio por impossibilidade manifesta do comprador, mercê da indisfarçável compressão diuturna dos salários, não será lícito negar-se a presença da teoria da imprevisão. Acreditar no governo e, consequentemente, no sucesso dos planos econômicos, é obrigação do cidadão. A trindade estatal impõe coerência e, por isso, o Poder Judiciário não pode cancelar o aumento do patrimônio de uns poucos em detrimento da grande maioria que confiou no Estado, chancelando, por vias oblíquas, a cultura da esperteza e da malícia. 4. A mora corresponde ao retardamento injustificado no cumprimento da obrigação. Desse modo, não se dispensa a presença de culpa para a sua caracterização. Havendo justificativa juridicamente válida, não há falar em mora ou de suas consequências. 5. O legislador impôs ao magistrado a obrigação de fundamentar o decisório, não a obrigação de agradar a parte vencida. O fato de a fundamentação adotada pelo sentenciante não corresponder à esperada pelo recorrente não se confunde com ausência de cumprimento do requisito constitucional. 6. Em processo cuja matéria já foi objeto de reiteradas apreciações pelo Tribunal e onde não houve dilação probatória, bem como o prazo de tramitação caracterizou-se como razoável, afigura-se justa a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal. 7. Ausente a oportuna reconvenção, eventual pretensão de ressarcimento por perdas e danos, pelo réu-apelante, haverá de ser posta em sede adequada, nos termos da lei. Apelação provida parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/11/1995
Data da Publicação
:
07/02/1996
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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