TJDF APC - 816702-20120110354550APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EVICÇÃO. PREÇO. MOMENTO DA APURAÇÃO. ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 450, III, DO CÓDIGO CIVIL. O art. 450, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o preço ser restituído ao evicto é o do valor da coisa na época em que esta se evenceu. O inciso III do art. 450 do Código Civil estabelece serem devidas as despesas com honorários do advogado constituído pelo evicto. O alcance do dispositivo abrange os honorários contratuais, uma vez que tem essa restituição natureza de indenização. Logo, uma vez demonstradas as despesas com honorários de advogado, ainda que contratuais, devida é a sua restituição. A aquisição de imóvel ocupado por terceira pessoa com finalidade lucrativa, frustrada pela evicção, traz, pela própria natureza do negócio, dificuldades inerentes ao risco tal transação, não havendo nos autos qualquer conduta extraordinária violadora da integridade moral dos negociantes. Ademais, a evicção tem regramento indenizatório próprio, e, em si, não enseja compensação por dano moral. Os lucros cessantes alegados devem ser demonstrados, não o sendo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EVICÇÃO. PREÇO. MOMENTO DA APURAÇÃO. ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 450, III, DO CÓDIGO CIVIL. O art. 450, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o preço ser restituído ao evicto é o do valor da coisa na época em que esta se evenceu. O inciso III do art. 450 do Código Civil estabelece serem devidas as despesas com honorários do advogado constituído pelo evicto. O alcance do dispositivo abrange os honorários contratuais, uma vez que tem essa restituição natureza de indenização. Logo, uma vez demonstradas as despesas com honorários de advogado, ainda que contratuais, devida é a sua restituição. A aquisição de imóvel ocupado por terceira pessoa com finalidade lucrativa, frustrada pela evicção, traz, pela própria natureza do negócio, dificuldades inerentes ao risco tal transação, não havendo nos autos qualquer conduta extraordinária violadora da integridade moral dos negociantes. Ademais, a evicção tem regramento indenizatório próprio, e, em si, não enseja compensação por dano moral. Os lucros cessantes alegados devem ser demonstrados, não o sendo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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