TJDF APC - 816898-20140110254389APC
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SEM MENCIONAR A SOCIEDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA- PROCESSO EXTINTO. 1) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido. 2) - A Lei 8906/94, traz em seu art. 15, § 3º, o regramento para as procurações a serem outorgadas aos profissionais, em nome próprio, ou como representantes de sociedade de advogados. 3) - A exigência de indicar na procuração, após o nome e qualificação do advogado, o nome e qualificação da sociedade que ele representa, é fundamental para se saber quem está sendo contratado, se o advogado em nome próprio, ou a sociedade de advogados, uma vez que o contratado é que será legítimo para exigir, se o caso, os honorários advocatícios. 4) - A procuração outorgada não diz respeito à apelante, uma vez que outorgada tão somente aos advogados, pessoas físicas, sem fazer qualquer referência à sociedade de advogados ou qualquer outra sociedade. 5) - Apresentada contestação e juntando-se documentos após a citação, , impõe-se a condenação da vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tal como prevê o art. 20 c/c art. 26 do CPC. 6) - Não tendo havido condenação, o que se tem que se seguir, para se fixar os honorários devidos em razão da sucumbência, é a determinação contida no artigo 20, parágrafo 4o, do CPC. 7) - Tendo em vista o tempo despedido pelo advogado para a elaboração da defesa dos interesses de sua cliente, razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), sem que isto represente qualquer desmerecimento ao trabalho do ilustre patrono ou onere em demasia a parte sucumbente. 8) - Recuso prejudicado. Preliminar de acolhida de ofício.
Ementa
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SEM MENCIONAR A SOCIEDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA- PROCESSO EXTINTO. 1) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido. 2) - A Lei 8906/94, traz em seu art. 15, § 3º, o regramento para as procurações a serem outorgadas aos profissionais, em nome próprio, ou como representantes de sociedade de advogados. 3) - A exigência de indicar na procuração, após o nome e qualificação do advogado, o nome e qualificação da sociedade que ele representa, é fundamental para se saber quem está sendo contratado, se o advogado em nome próprio, ou a sociedade de advogados, uma vez que o contratado é que será legítimo para exigir, se o caso, os honorários advocatícios. 4) - A procuração outorgada não diz respeito à apelante, uma vez que outorgada tão somente aos advogados, pessoas físicas, sem fazer qualquer referência à sociedade de advogados ou qualquer outra sociedade. 5) - Apresentada contestação e juntando-se documentos após a citação, , impõe-se a condenação da vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tal como prevê o art. 20 c/c art. 26 do CPC. 6) - Não tendo havido condenação, o que se tem que se seguir, para se fixar os honorários devidos em razão da sucumbência, é a determinação contida no artigo 20, parágrafo 4o, do CPC. 7) - Tendo em vista o tempo despedido pelo advogado para a elaboração da defesa dos interesses de sua cliente, razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), sem que isto represente qualquer desmerecimento ao trabalho do ilustre patrono ou onere em demasia a parte sucumbente. 8) - Recuso prejudicado. Preliminar de acolhida de ofício.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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