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Jurisprudência


TJDF APC - 816956-20130111473890APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aextinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal das partes ou do advogado, bastando apenas a publicação no Diário Eletrônico de Justiça. 2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte autora deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 3.Aaplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 10/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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