main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 816963-20060310003194APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PENSÃO PROVISÓRIA. MEDIDA REVERSÍVEL. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS E PROCEDIMENTOS. PRECLUSÃO. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. OITIVA DO PERITO. MEDIDA INÚTIL. MÉRITO. EXAME DE LABORATÓRIO. MELANOMA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. PROVA. TRATAMENTO TARDIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR. 1.O risco de irreversibilidade não constitui óbice para a fixação de pensão mensal provisória em favor da parte autora, a título de antecipação dos efeitos da tutela, quando evidenciado que houve incremento das despesas realizadas para o tratamento de doença grave, eis que em tais hipóteses o direito a uma vida digna deve prevalecer em relação a discussões de cunho patrimonial. 2. De acordo com o artigo 421 do Código de Processo Civil, o magistrado, observadas as regras de impedimento e suspeição, tem liberdade para nomear o perito, independentemente daanuência das partes. 3. Aquestão atinente aos honorários periciais e às regras previstas nos artigos 424, II e 431-A, do Código de Processo Civil, não pode ser objeto de agravo, porquanto submetida aos efeitos da preclusão. 4.De acordo com o Conselho Federal de Medicina, o prestimoso perito que atuou no feito possui especialização em cancerologia, estando capacitado para a realização do trabalho para o qual foi designado. 5.Arealização de audiência para fim exclusivo de colher esclarecimentos do perito judicial, que poderiam ser prestados nos autos, apenas provocaria mais atraso na prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. 6. Evidenciado do acervo probatório produzido nos autos que os laboratórios réus não identificaram melanoma maligno na 3ª biópsia e que outros dois laboratórios foram capazes de chegar a tal diagnóstico a partir das mesmas lâminas contendo o material colhido e utilizando o mesmo método, tem-se por configurada a falha na prestação dos serviços, a justificar o reconhecimento da obrigação de reparar os danos causados à parte autora. 7. De acordo com o Parecer n. 1/2000, da Sociedade Brasileira de Patologia, e com a Resolução n. 813/77, do Conselho Federal de Medicina, os laudos médicos de anatomia patológica são emitidos sob responsabilidade de quem os elabora, não podendo a culpa do erro de diagnóstico recair sobre o médico assistente. 8.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do resultado, a função repressiva e indenizadora da indenização, bem como o grau de culpa dos réus para a ocorrência do evento danoso. 9. Agravo retido interposto às fls. 240/252não conhecido. Agravos retidos interpostos às fls. 211/239, 564/574 e 646/654conhecidos e não providos. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 10/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão