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Jurisprudência


TJDF APC - 816972-20130111370280APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO. CONTRATO APERFEIÇOADO. NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA DA MANDATÁRIA ADMINISTRADORA. RESCISÃO PREMATURA DO AJUSTE. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. MULTA. PREJUÍZOS DA MANDANTE. CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL À MANDATÁRIA. MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO. DEBATE EM AÇÃO QUE ENVOLVE LOCADORA E LOCATÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PREMATURA DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de administração de imóvel que enlaça em seus vértices a proprietária do imóvel como destinatária final dos serviços que fazem seu objeto e profissional liberal como fornecedor dos serviços de administração qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade do intermediário mandatário, contudo, natureza subjetiva, devendo ser aferida de conformidade com a verificação da culpa por eventual inadimplemento contratual (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º). 2. Aperfeiçoada a locação cuja intermediação integrara o objeto do contrato de prestação de serviços de forma eficaz, à proprietária mandante, em tendo qualificado a intermediária como negligente e acusando-a de ter agido com desídia no cumprimento dos deveres que lhe foram outorgados, ensejando-lhe a desídia prejuízo material, compete-lhe, de acordo com as formulações ordinárias que regulam a repartição do ônus probatório, revestir de estofo o que aduzira como sustentação do direito que invocara. 3. A apreensão de que a mandatária permitira que a locatária adentrasse no imóvel locado sem a formalização do depósito da garantia convencionada, descurando-se das cautelas que lhe são exigidas na condição de administradora do imóvel e intermediadora do contrato de locação, implica a constatação da falta de diligência e de obrigação que lhe estavam reservadas, devendo, conseguintemente, arcar com as consequências de sua desídia na execução do mandato que lhe fora outorgado, desde que comprovado nexo causal entre sua conduta negligente e o efetivo dano material experimentado pela proprietária do imóvel. 4. Apurado que, a despeito da falha em que incidira a administradora/mandatária ao permitir a inserção da locatária no imóvel locado antes do aperfeiçoamento da garantia locatícia convencionada sob a forma de caução, subsiste controvérsia acerca da motivação da rescisão antecipada da locação proveniente do abandono do imóvel pela locatária, pois imprecado ao imóvel locado defeitos que obstavam sua fruição na forma almejada, estando a questão atinente ao negócio subjacente em debate em ação que envolve locadora e locatária, afigura-se precipitada a responsabilização da mandatária pelos efeitos da rescisão antecipada da avença locatícia mediante o pagamento do aluguer e da multa contratualmente avençada para a hipótese de rescisão imotivada antecipada. 5. Enquanto não definida a motivação da rescisão da avença locatícia de forma antecipada, ou seja, se derivara de inadimplemento da locadora ou da locatária na sede apropriada para esse desfecho, não se afigura lícito se responsabilizar subjacentemente a intermediária da locação por ter permitido a ocupação do imóvel antes do aperfeiçoamento da garantia exigida pela senhoria, pois, sob a realidade negocial, somente a apuração do inadimplemento da locatária é que poderá resultar na sua responsabilização por ter deixado a locação a descoberto, ressoando que antes dessa definição não pode ser apenada pela falha em que incidira pois implicaria, por via transversa, na assimilação de que a locadora agira linearmente e a locatária, a seu turno, inadimplira o convencionado ao ensejar a rescisão do vínculo a destempo. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação da autora desprovida. Provido o recurso da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 08/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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