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Jurisprudência


TJDF APC - 816990-20130111513965APC

Ementa
DIREITOS CIVIL, IMOBILIÁRIO E DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PERÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES E, EM SEGUIDA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO IGPM MAIS JUROS DE 1% APÓS A ENTREGA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO ENTABULADO QUANDO JÁ CONCLUÍDO O IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. EMISSÃO. RETARDAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, concluída e entregue a unidade prometida, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 2. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção emerge de expressa previsão legal, devendo incidir tão somente até a entrega efetiva do imóvel, porquanto visa corrigir o capital despendido na construção em consonância com a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, não se revestindo de legitimidade sua aplicação, em contrapartida, após a entrega do imóvel contratado, pois seu preço deixa de assimilar as variações do custo da construção civil, determinando que, após a conclusão e entrega da unidade prometida, independementente da obtenção da carta de habite-se, a atualização monetária das parcelas remanescentes seja consumada em consonância com o índice livremente eleito pelas partes. 3. Emergindo do expressamente pactuado a utilização do IGPM, mais juros de 1% a.m., para correção e incremento das parcelas remanescentes do preço após a entrega efetiva do imóvel, notadamente quando celebrada a promessa de cmpra e venda quando já concluída a unidade negociada, viabilizando sua imedita entrega ao adquirente, o fato de a carta de habite-se ter sido emitida e averbada na matrícula imobiliária após a entrega do apartamento negociado não tem o condão de infirmar o convencionado ou tornar a regulação abusiva, pois já viabilizada a fruição da coisa negociada pelo adquirente e seu recebimento antes da expedição da autorização administrativa fora livremente aceita pelo adquirente. 4. Aceitando o promissário adquirente o recebimento da unidade imobiliária contratada antes da emissão do termo do habite-se, dela se beneficiando, conquanto tal conduta encerre irregulaidade por parte da construtora, não é apta a ensejar a revisão e modulação da cláusula contratual que regula o termo inicial da incidência do índice de correção eleito pelos contratantes e dos juros remuneratórios incidentes após a conclusão e entrega do apartamento negociado, à medida que a pretensão aviada com esta finalidade, além de contrariar o disposto no contrato, não se coaduna com o estampado pelo princípio da boa-fé objetiva, que, na sua função de limitação dos direitos subjetivos, veda que a parte assuma comportamentos contraditórios no curso da relação obrigacional (venire contra factum proprium). 5. Aviando pretensão volvida à invalidação da disposição que lhe teria imposto e viabilizado a cobrança de comissão de corretagem pela intermediação havida na celebração da promessa de compra e venda, ao promissário adquirente fica afetado o encargo de, como pressuposto primário, evidenciar a subsistência da contratação do acessório contratual e que lhe fora exigido, resultando que, não se desincumbido desse encargo, pois não evidenciado que houvera a contratação e pagamento do acessório, o direito que invocara resta carente de sustentação meterial, determinando a rejeição do pedido que aviara com aquele desiderato (CPC, art. 333, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 15/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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