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Jurisprudência


TJDF APC - 816995-20100111389302APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. ACORDO REALIZADO COM UM DOS RÉUS. PRETENSÕES DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO ACORDADO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO. CONHECIMENTO OBSTADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AOS RÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto encerrando questão afetada às condições da ação, portanto de ordem pública, a legitimidade das partes, transmudada em questão processual e resolvida através de decisão interlocutória, está sujeita aos efeitos da preclusão, tornando-se impassível de reexame quando definitivamente resolvida como forma de ser preservado o objetivo teleológico do processo e a realização da sua função, emergindo dessa apreensão que, refutada a arguição por decisão interlocutória, e quedando-se inerte a parte suscitantes, a questão restara acobertada pela intangibilidade da coisa julgada (CPC, art. 473). 2. Considerando que o interesse recursal consubstancia-se na necessidade e utilidade da parte interessada em interpor o recurso como único meio passível de obtenção, no processo, de algum proveito prático, a aferição de que a seguradora acionada e a consumidora firmaram acordo extrajudicial que abrangera a totalidade do objeto do litígio resulta na apreensão de que a instituição financeira inserta na angularidade passiva como responsável solidária pela realização do pagamento por integrar o mesmo grupo econômico da seguradora e ter intermediado a contratação do seguro carece de interesse recursal, à medida que o apelo que manejara já não é apto a alterar a situação de fato e de direito cristalizadas e já realizadas via da composição entabulada entre sua litisconsorte e a autora. 3. Alcançando o acordo concertado com a seguradora litisconsorte a plena realização do direito que invocara na sua exata e completa dimensão, à segurada já não remanesce interesse em recorrer da sentença que havia acolhido somente em parte a pretensão que deduzira, à medida que, quanto ao decidido acerca do que pedira, seu intento reformatório restara prejudicado por ter sido a prestação obtida via do concerto de vontades estabelecido, determinando que, quanto ao mérito do pedido, o apelo que formulara não seja conhecido, notadamente porque não pode modificar para melhor sua situação jurídica. 4. Acolhido o pedido na parte mais substancial, ensejando a apreensão de que a autora sucumbira minimamente, a resolução da causa nestes moldes determina que a parte ré seja sujeitada aos encargos da sucumbência na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual civil. 5. Apelo do réu Banco do Brasil S/A não conhecido. Apelo da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Data da Publicação : 08/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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