TJDF APC - 816997-20110110224463APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR IMPÚBERE. QUEDA EM BUEIRO. LOCAL DESGUARNECIDO DE PROTEÇÃO. VIA PÚBLICA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SERVIÇO IMPRECADO COMO DEFEITUOSO. FOMENTO. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. OBJETIVO INSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, estando compreendida entre suas atribuições institucionais a fiscalização e manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais de forma a, resguardados os objetivos almejados, obstar que na utilização das vias e logradouros públicos subsista qualquer risco aos administrados ou ao seu patrimônio (Lei nº 5.861/1972, art. 1º). 2. O Distrito Federal, como forma de materialização do comando inserto no artigo 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que lhe imputa a obrigação de manter o sistema viário e os logradouros públicos, reservara à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP a execução das obrase serviços de urbanização e construção civil volvidos a esse desiderato, pois material e administrativamente inadequado que sejam fomentados diretamente pelo ente federado, resultando dessa delegação de atribuições que pretensão indenizatória originária da alegação de omissão no fomento de serviço público atinente à manutenção do sistema de captação de águas pluviais, determinando que cidadã ainda menor de idade se precipitasse no bueiro desguarnecido de tampa, deve ser endereçada à entidade da administração descentralizada responsável pela execução dos serviços e, portanto, pela falha imprecada. , 3. O Distrito Federal, na qualidade de ente estatal instituidor e fiscalizador da entidade da administração indireta responsável pela omissão em que se lastreia a pretensão reparatória - Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP -, detém a condição de simples responsável subsidiário quanto ao adimplemento das obrigações da entidade, e não de responsável solidário, não podendo, por isso, ser acionado diretamente pela lesada pela falha imprecada, pois, não sendo o responsável direto pela execução dos serviços, não pode ser responsabilizado direta ou solidariamente pela falha em que incidira e pelos danos que irradiara, resultando que, aviada a pretensão em seu desfavor, deve ser afirmada a carência de ação da autora decorrente da ilegitimidade passiva ad causam do ente público distrital. 4. Apelações conhecidas. Agravo retido interposto pelo réu conhecido e provido. Sentença cassada. Apelações do autor e do Ministério Público prejudicadas. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR IMPÚBERE. QUEDA EM BUEIRO. LOCAL DESGUARNECIDO DE PROTEÇÃO. VIA PÚBLICA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SERVIÇO IMPRECADO COMO DEFEITUOSO. FOMENTO. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. OBJETIVO INSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, estando compreendida entre suas atribuições institucionais a fiscalização e manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais de forma a, resguardados os objetivos almejados, obstar que na utilização das vias e logradouros públicos subsista qualquer risco aos administrados ou ao seu patrimônio (Lei nº 5.861/1972, art. 1º). 2. O Distrito Federal, como forma de materialização do comando inserto no artigo 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que lhe imputa a obrigação de manter o sistema viário e os logradouros públicos, reservara à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP a execução das obrase serviços de urbanização e construção civil volvidos a esse desiderato, pois material e administrativamente inadequado que sejam fomentados diretamente pelo ente federado, resultando dessa delegação de atribuições que pretensão indenizatória originária da alegação de omissão no fomento de serviço público atinente à manutenção do sistema de captação de águas pluviais, determinando que cidadã ainda menor de idade se precipitasse no bueiro desguarnecido de tampa, deve ser endereçada à entidade da administração descentralizada responsável pela execução dos serviços e, portanto, pela falha imprecada. , 3. O Distrito Federal, na qualidade de ente estatal instituidor e fiscalizador da entidade da administração indireta responsável pela omissão em que se lastreia a pretensão reparatória - Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP -, detém a condição de simples responsável subsidiário quanto ao adimplemento das obrigações da entidade, e não de responsável solidário, não podendo, por isso, ser acionado diretamente pela lesada pela falha imprecada, pois, não sendo o responsável direto pela execução dos serviços, não pode ser responsabilizado direta ou solidariamente pela falha em que incidira e pelos danos que irradiara, resultando que, aviada a pretensão em seu desfavor, deve ser afirmada a carência de ação da autora decorrente da ilegitimidade passiva ad causam do ente público distrital. 4. Apelações conhecidas. Agravo retido interposto pelo réu conhecido e provido. Sentença cassada. Apelações do autor e do Ministério Público prejudicadas. Maioria.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
08/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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