TJDF APC - 817062-20130310192223APC
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO VIÁVEL. PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO). 1. Consoante o artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. Demonstrado descumprimento do contrato, o art. 475 do CPC prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Afinalidade da taxa de administração, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, consiste em restituir as despesas de cunho administrativo efetuadas pela construtora por ocasião da celebração do negócio jurídico, de forma que viável a retenção dessa, no limite de 10% (dez por cento) do valor pago, na esteira da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça. 4. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO VIÁVEL. PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO). 1. Consoante o artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. Demonstrado descumprimento do contrato, o art. 475 do CPC prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Afinalidade da taxa de administração, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, consiste em restituir as despesas de cunho administrativo efetuadas pela construtora por ocasião da celebração do negócio jurídico, de forma que viável a retenção dessa, no limite de 10% (dez por cento) do valor pago, na esteira da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça. 4. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA