TJDF APC - 817063-20130110136266APC
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DUPLICATA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CREDOR E DEVEDOR ORIGINÁRIOS. NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSÍBILIDADE DE DISCUTIR CAUSA DO NEGÓCIO LASTREADO NA DUPLICATA. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇO. DECOTE DO EXCESSO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Acerca da inépcia da inicial, afasta-se tal afirmação, quando se constatar que dos fatos narrados, na peça vestibular, decorre lógica conclusão, bem como que os pedidos apresentam-se possíveis e compatíveis com a respectiva causa de pedir, obedecendo-se, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 2.Aduplicata, como título de crédito, cuja natureza é causal, deve, sempre, respaldar uma compra e venda mercantil a prazo ou uma prestação de serviços. 3.À luz do princípio da abstração, a causa da emissão ou da criação do título de crédito não se confunde com a do negócio jurídico que o ensejou. Logo, quando as partes decidem emitir um título, tal emissão advém, como explica Waldirio Bulgarelli, da denominada convenção executiva (in Títulos de Crédito, Ed. Atlas, 18ª edição, p.68), que determinará a causa dos títulos emitidos, que poderá ser de garantia, de pagamento, entre outras. 4.Como pondera o mesmo autor, Entre as partes originárias dos dois negócios (o fundamental e a convenção executiva) a invocação da causa poderá ser admitida, processualmente, não assim, porém, em relação a terceiro de boa-fé (in Títulos de Crédito, Ed. Atlas, 18ª edição, p.69). Em outras palavras, na seara processual, credor e devedor, desde que partes originárias de negócio lastreado em um título, podem discutir a causa daquele. Tal dinâmica se observa, sobretudo, em títulos causais. A causa, portanto, do título causal somente poderá ser oposta aos que foram parte na relação fundamental e ao terceiro ciente do vício do negócio fundamental. 5. Uma vez constatada a prestação parcial do serviço lastreado em duplicata, viável o decote do excesso da execução em sede de embargos à execução. 6. Consoante o artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7.Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Recurso Adesivo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DUPLICATA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CREDOR E DEVEDOR ORIGINÁRIOS. NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSÍBILIDADE DE DISCUTIR CAUSA DO NEGÓCIO LASTREADO NA DUPLICATA. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇO. DECOTE DO EXCESSO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Acerca da inépcia da inicial, afasta-se tal afirmação, quando se constatar que dos fatos narrados, na peça vestibular, decorre lógica conclusão, bem como que os pedidos apresentam-se possíveis e compatíveis com a respectiva causa de pedir, obedecendo-se, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 2.Aduplicata, como título de crédito, cuja natureza é causal, deve, sempre, respaldar uma compra e venda mercantil a prazo ou uma prestação de serviços. 3.À luz do princípio da abstração, a causa da emissão ou da criação do título de crédito não se confunde com a do negócio jurídico que o ensejou. Logo, quando as partes decidem emitir um título, tal emissão advém, como explica Waldirio Bulgarelli, da denominada convenção executiva (in Títulos de Crédito, Ed. Atlas, 18ª edição, p.68), que determinará a causa dos títulos emitidos, que poderá ser de garantia, de pagamento, entre outras. 4.Como pondera o mesmo autor, Entre as partes originárias dos dois negócios (o fundamental e a convenção executiva) a invocação da causa poderá ser admitida, processualmente, não assim, porém, em relação a terceiro de boa-fé (in Títulos de Crédito, Ed. Atlas, 18ª edição, p.69). Em outras palavras, na seara processual, credor e devedor, desde que partes originárias de negócio lastreado em um título, podem discutir a causa daquele. Tal dinâmica se observa, sobretudo, em títulos causais. A causa, portanto, do título causal somente poderá ser oposta aos que foram parte na relação fundamental e ao terceiro ciente do vício do negócio fundamental. 5. Uma vez constatada a prestação parcial do serviço lastreado em duplicata, viável o decote do excesso da execução em sede de embargos à execução. 6. Consoante o artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7.Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Recurso Adesivo não provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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